Decreto nº 83.411 de 04/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1979

Concede à Companhia Nacional de Mineração Granito Tijuca o direito de lavrar gabro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Companhia Nacional de Mineração - Granito Tijuca concessão para lavrar gabro em terrenos de propriedade de Domingos Cardoso da Mata, no lugar denominado Taquara da Tijuca, Distrito e Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 15,9680ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 810m, no rumo verdadeiro de 34ºSW, da extremidade SW da Capela Santo Cristo na Praça Martins Leão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: 28,81m-N, 10m-W, 16,49m-N, 7m-W, 32,98m-N, 14m-W, 32,98m-N, 14m-W, 16,11m-N, 6,84m-W, 56m-N, 6,84m-E, 15m-N, 14M-E, 22m-N, 14m-E, 29,83m-N, 17m-E, 27m-N, 14m-E, 38m-N, 15m-W, 23m-N, 10,74m-E, 18,69m-N, 28,78m-W, 7,34m-S, 28,78m-W, 7,34m-S, 5,19m-W, 14,68m-N, 26,69m-W, 14,68m-S, 6m-W, 8,94m-S, 35,30m-W, 27m-N, 15,11m-W, 20m-N, 11,11m-W, 22m-N, 12,31m-W, 23m-N, 12,87m-W, 25m-N, 13,99m-W, 12,28m-N, 6,87m-W, 15m-N, 52m-E, 16,64m-N, 49m-E, 15,68m-N, 54,02m-E, 17,29m-N, 22m-E, 21,57m-N, 16,27m-E, 14,19m-S, 41m-E, 17,38m-S, 90,96m-E, 11,65m-S, 24,73m-E, 11,65m-S, 24,73m-E, 11,65m-S, 24,73m-E, 12,13m-S, 25,76m-E, 12,13m-S, 25,76m-E, 12,13m-S, 25,76-E, 12,13m-S, 25,76m-E, 184,45m-S, 14,82m-E, 79,92m-S, 31,02m-W, 33m-S, 20,80m-W, 22,12m-S, 81m-W, 10m-S, 31m-W, 11m-S, 31m-W, 11m-S, 25m-W, 19,80m-S, 19,94m-W, 15,84m-S, 19,94m-W, 15,84m-S, 19,94m-W, 15,84m-S, 19,94m-W, 15,84m-S, 24,42m-W.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 809.001/69)

Brasília, 04 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"