Decreto nº 83.405 de 04/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Rio do Sul II da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, no Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700 365/78,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 15.730 m2 (quinze mil, setecentos e trinta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Rio do Sul II, no Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº D-77/1716-A, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas Energia Elétrica, no Processo MME nº 700 365/78, e assim descrita:

- Partindo do ponto A, com rumo de 13º00' NE, distante do ponto G a 394,00 m (trezentos e noventa e quatro metros) (BR-470 km 140 + 463,00 m), localiza-se o ponto B com a distância de 130,00 m (cento e trinta metros); deste ponto com rumo de 77º00' NO e o ângulo interno de 90º00" e distância de 121,00 m (cento e vinte e um metros) marca-se o ponto C; deste ponto com rumo de 13º00' SO, ângulo interno de 90º00' e distância de 130,00 m (cento e trinta metros) marca-se o ponto D; deste ponto com rumo de 77º00' SE, ângulo interno de 90º00' e distância de 121,00 m (cento e vinte e um metros) até ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 1979; 158ºda Independência e 91º da República.

JOãO B. FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"