Decreto nº 834 DE 31/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2017

Em caráter excepcional, prorroga prazo para saneamento de irregularidades por contribuinte que optar pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, é, enfim, instrumento de estímulo à respectiva inserção e manutenção na economia formal de contribuintes com reduzido faturamento anual;

Considerando ser interesse de Administração Pública Estadual a adoção de medidas que possibilitem ao contribuinte o saneamento de irregularidades, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º Para efeito de enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação ao exercício de 2017, os contribuintes que optaram pelo aludido regime até 31 de janeiro de 2017 e cuja opção tenha sido indeferida, por constatação de pendência de débito ou por descumprimento de obrigação acessória, em caráter excepcional, poderão promover o respectivo saneamento até 24 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste decreto, ficam mantidas as demais disposições constantes dos atos normativos editados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial a Portaria nº 223/2016-SEFAZ, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a título do ICMS, durante o exercício de 2017, independentemente do regime observado, ou já compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

(original assinado)

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA