Decreto nº 834 de 29/12/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS e os Ajustes aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 108:

"III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses de que trata os arts. 679 e 679-A;"

II - o art. 179:

"Art. 179. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - nas operações interestaduais:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:

1. se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2. por ocasião da primeira remessa, na hipótese de a mercadoria ou o bem ser transportado em partes;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual será declarado que o ICMS foi recolhido, se devido, com identificação do respectivo documento de arrecadação;

II - nas operações internas:

a) o transporte será acobertado pela Nota Fiscal, independentemente da remessa ser feita parceladamente;

b) no caso de remessa parcelada, cada operação de transporte será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da primeira Nota Fiscal emitida, bem como o número e a data do documento de arrecadação estadual, se for o caso.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, assim como o número e a data do documento de desembaraço."

III - o § 1º do art. 351:

"§ 1º As indicações dos incisos I, II, e XVII serão impressas tipograficamente quando o Conhecimento Avulso de Transporte for emitido manualmente."

IV - o inciso II do § 2º do art. 351:

"II - a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;"

V - o parágrafo único do art. 683

"Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 681 e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária."

VI - o caput do art. 817:

"Art. 817. Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste Regulamento, relacionadas com as remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para a área incentivada, com manutenção integral dos créditos fiscais:"

VII o capítulo IX do Anexo I:

"CAPÍTULO IX

DO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

Art. 87. O Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples será aplicado às seguintes categorias de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - microempresa;

II - empresa de pequeno porte;

III - pessoa natural.

Art. 88. Considera-se, para efeito de participação no Regime Simplificado do ICMS:

I - microempresa, a sociedade empresária ou empresário individual que realize operações dentro do campo de incidência do ICMS, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, a sociedade empresária ou empresário individual que realize operações dentro do campo de incidência do ICMS, cujo volume de negócios anual seja acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - pessoa natural, a pessoa física que realize com habitualidade vendas de mercadorias, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou a pessoa física que realize transporte intermunicipal de passageiros de médio percurso, na condição de transportador alternativo de passageiros, devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON.

Art. 89. Considera-se volume de negócios anual, para os efeitos de participação no Regime Simplificado do ICMS, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Para a apuração do volume de negócios anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 2º No primeiro ano de atividade, o volume de negócios anual será calculado com base no valor médio mensal auferido pelo contribuinte no período compreendido entre o início da atividade e o mês da solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS.

§ 3º Na hipótese de contribuinte possuidor de inscrição estadual com mais de um ano de expedida, cujo período de funcionamento, no último ano, tenha sido inferior a 12 (doze) meses, o volume de negócios anual será calculado com base no valor médio mensal, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 4º No caso de contribuinte que, nos últimos 12 (doze) meses, não tenha apresentado qualquer movimentação econômica ou o recém-constituído, assim entendido o que solicite o seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS concomitantemente com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o volume de negócios anual será definido por estimativa do próprio contribuinte, o qual não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do capital investido.

§ 5º Na hipótese de o valor anual das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de participação no Regime Simplificado do ICMS, como volume de negócios anual o valor das entradas.

Art. 90. Aplica-se também o tratamento tributário simplificado, previsto neste Capítulo, à pessoa jurídica ou empresário individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que possua mais de um estabelecimento, desde que, cumulativamente:

I - a somatória do volume de negócios anual dos estabelecimentos do grupo esteja dentro dos limites fixados no art. 88;

II - todos os estabelecimentos do grupo solicitem o ingresso no Regime Simplificado do ICMS;

III - todos os estabelecimentos do grupo estejam ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regulares quanto às suas obrigações tributárias, principal e acessórias, junto ao Fisco Estadual.

§ 1º A solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS dos estabelecimentos do grupo deverá ser efetuada pela matriz, mediante o preenchimento de tantos formulários quantos forem os estabelecimentos existentes no grupo.

§ 2º Caso o grupo seja enquadrado como microempresa, será fixado o valor de ICMS para cada um dos estabelecimentos conforme seu faturamento.

§ 3º Caso o grupo seja enquadrado como empresa de pequeno porte, cada estabelecimento deverá efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de acordo com as regras estabelecidas para essa categoria.

§ 4º O contribuinte participante desse tratamento tributário específico que solicitar a inscrição estadual de um novo estabelecimento deverá requerer, também, o ingresso desse estabelecimento no Regime Simplificado do ICMS.

§ 5º O descumprimento das regras estabelecidas no Regime Simplificado do ICMS, por qualquer dos estabelecimentos do grupo, implicará, se for o caso, no desenquadramento de todas as empresas do grupo a que pertence.

§ 6º Na hipótese de solicitação de desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS, por qualquer estabelecimento do grupo, o pedido será extensivo aos demais estabelecimentos.

Art. 91. A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS dar-se-á por umas das seguintes formas:

I - enquadramento;

II - renovação;

III - reenquadramento.

Parágrafo único. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS fica sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à comprovação de regularidade com as obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco Estadual.

Art. 92. A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente, terá validade até o final do exercício em que for solicitada.

Art. 93. A opção pelo Regime Simplificado do ICMS, em substituição à sistemática normal de tributação, será protocolizada na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Relativamente à pessoa natural, o formulário de que trata o caput servirá, também, como pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 94. É vedada a opção pelo Regime Simplificado do ICMS, independentemente do volume de negócios anual auferido:

I - à sociedade empresarial ou empresário individual:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) que participe do capital social de outras pessoas jurídicas;

c) em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

d) que possua estabelecimento fora do Estado;

e) que seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;

f) de estabelecimento industrial frigorífico;

g) de estabelecimento comercial de veículos automotores;

h) de postos de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

i) cujo sócio ou titular participe, com mais de 10% (dez por cento), das quotas ou ações de outra empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

j) que realize:

1. armazenamento de mercadorias de terceiros;

2. prestações de serviços de comunicação e de transporte, excetuadas as realizadas por pessoa física autorizada a trabalhar como prestador de serviço alternativo de transporte intermunicipal de passageiros de médio percurso;

3. produção agropecuária;

4. extração de madeira e produtos silvícolas;

5. extração de minerais;

k) em que o contribuinte seja oriundo de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se, no ano anterior, a empresa cindida ou desmembrada tiver auferido volume de negócios anual acima dos limites estabelecidos neste Regulamento;

l) em que o contribuinte seja uma empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, volume de negócios anual acima dos limites estabelecidos neste Regulamento;

m) em que a empresa deseje se enquadrar em uma categoria - microempresa, EPP ou pessoa natural - cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com este Regulamento, seja inferior a 70% (setenta por cento) do capital investido na empresa.

II - a pessoa natural:

a) que possua outra atividade econômica;

b) inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtor rural.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nas alíneas m e n do inciso I, o contribuinte somente poderá solicitar seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS após 2 (dois) exercícios de funcionamento e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo.

SEÇÃO I

Do Enquadramento, Da Renovação e Do Reenquadramento

Art. 95. Entende-se por enquadramento o ato de solicitação de participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, ocorrido pela primeira vez, que não seja renovação ou reenquadramento.

§ 1º O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS poderá ser solicitado:

I - na data da solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - até o mês de junho, para o contribuinte que já possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O enquadramento de contribuinte no Regime Simplificado produzirá efeitos a partir:

I - do mês de solicitação, em se tratando de empresa que requeira sua participação no mesmo dia da solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - do mês imediatamente seguinte àquele em que foi protocolizada a solicitação de enquadramento, nos demais casos.

§ 3º O contribuinte que não tenha solicitado sua participação no Regime Simplificado do ICMS na data de sua inscrição no cadastro poderá, desde que atenda ao disposto no inciso II do § 1º, requerer sua participação no mesmo exercício.

Art. 96. Entende-se por renovação o ato de solicitação, por parte do contribuinte, para continuar a participar do Regime Simplificado do ICMS, no exercício imediatamente seguinte àquele em que se encontre usufruindo desse tratamento tributário.

§ 1º Uma vez solicitada a renovação, de forma regular, a participação do contribuinte nesse tratamento tributário será considerada efetivada de janeiro a dezembro do exercício de referência.

§ 2º A renovação da participação de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS somente poderá ser solicitada no mês de janeiro do exercício de referência.

§ 3º O contribuinte participante do Regime Simplificado do ICMS que, por qualquer motivo, não tenha solicitado a renovação de sua participação, conforme dispõe o parágrafo anterior, poderá, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 95, solicitar um novo enquadramento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá cumprir todas as obrigações aplicáveis aos contribuintes em geral, referente ao período compreendido entre janeiro e o mês em que venha a ser solicitado o novo enquadramento, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da solicitação.

§ 5º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá estabelecer a renovação automática dos contribuintes inscritos no Regime Simplificado do ICMS, na condição de pessoa natural.

Art. 97. Entende-se por reenquadramento o ato de solicitação de ajuste dos valores de pagamento do ICMS, que deve ser efetuado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, na condição de microempresa ou de pessoa natural que atue no comércio ou indústria, sempre que obtenha um volume de negócios anual que ultrapasse, no mesmo exercício, o do limite máximo da faixa em que foi enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, obedecendo ao seguinte:

I - o volume de negócios anual obtido não deve ultrapassar os limites máximos estabelecidos neste Capítulo;

II - deverá ser solicitado pelo contribuinte à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato determinante da alteração.

§ 1º No ato da solicitação do reenquadramento, o contribuinte deverá ingressar no Regime Simplificado do ICMS em uma nova faixa de classificação, na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, atendido sempre o critério de volume de negócios anual do exercício atual.

§ 2º O reenquadramento produzirá efeitos a partir do mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o fato motivador de seu pedido.

§ 3º Caso o fato motivador do reenquadramento ocorra no último mês de um exercício, o contribuinte fica desobrigado de fazê-lo, devendo expressar a ocorrência desse fato através do procedimento de renovação de sua participação no Regime Simplificado do ICMS, no qual solicitará sua renovação na faixa em que seria reenquadrado.

§ 4º Na hipótese em que a solicitação de reenquadramento implique mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, o contribuinte, até o final do mês subseqüente ao da solicitação, deverá estar regular quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, relativamente à adoção dos livros fiscais e da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 5º No caso de reenquadramento de pessoa natural, esta deverá proceder, além da solicitação de reenquadramento, à alteração de sua situação cadastral, como também à sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e na Secretaria da Receita Federal, na condição de pessoa jurídica.

§ 6º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará em indeferimento do pedido de reenquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

§ 7º Na hipótese de o contribuinte não proceder à solicitação de reenquadramento, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá fazê-lo de ofício.

§ 8º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda notificará o contribuinte do reenquadramento.

SEÇÃO II

Do Imposto a Recolher

Art. 98. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE:

I - para a pessoa natural e o transportador alternativo de passageiros, ao valor fixo de R$ 10,00 (dez reais);

II - para a microempresa, ao valor fixo a ser determinado em função do volume de negócios do ano anterior:

a) de até R$ 10.000,00 - R$ 20,00 (vinte reais);

b) acima de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 - R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

c) acima de R$ 20.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 - R$ 50,00 (cinqüenta reais);

d) acima de R$ 30.000,00 até o limite de R$ 40.000,00 - R$ 80,00 (oitenta reais);

e) acima de R$ 40.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 - R$ 110,00 (cento e dez reais);

f) acima de R$ 50.000,00 até o limite de R$ 60.000,00 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);

g) acima de R$ 60.000,00 até o limite de R$ 70.000,00 - R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

h) acima de R$ 70.000,00 até o limite de R$ 80.000,00 - R$ 190,00 (cento e noventa reais);

i) acima de R$ 80.000,00 até o limite de R$ 90.000,00 - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);

j) acima de R$ 90.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

k) acima de R$ 100.000,00 até o limite de R$ 110.000,00 - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);

l) acima de R$ 110.000,00 até o limite de R$ 120.000,00 - R$ 300,00 (trezentos reais);

m) acima de R$ 120.000,00 até o limite de R$ 130.000,00 - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);

n) acima de R$ 130.000,00 até o limite de R$ 140.000,00 - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

o) acima de R$ 140.000,00 até o limite de R$ 150.000,00 - R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

III - para a empresa de pequeno porte, ao valor das operações com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 3% (três por cento).

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento da Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de referência.

§ 2º Ficam facultados à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a emissão e o envio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, com os valores a serem recolhidos mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS como microempresa ou como pessoa natural.

§ 3º O estabelecimento enquadrado como pessoa natural ou microempresa fica dispensado, com exceção da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE, do recolhimento dos valores de que tratam os incisos I e II do caput, desde que realize, exclusivamente, operações com mercadorias:

I - adquiridas sob o regime de substituição tributária ou antecipação na entrada do território paraense;

II - isentas ou não-tributadas;

III - com destino ao exterior.

§ 4º Os contribuintes que realizem, exclusivamente, as operações indicadas no parágrafo anterior deverão informar previamente ao Fisco essa condição, no momento de sua solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS.

§ 5º Com exceção das operações de que trata o art. 99, fica vedada a cobrança do ICMS nas operações de saída acobertada por Nota Fiscal Avulsa, promovidas por contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de pessoa natural.

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os procedimentos para emissão de Nota Fiscal Avulsa deverão atender ao disposto no RICMS, principalmente no que se refere à cobrança da taxa de emissão do documento, como também quanto à prestação de informação, no campo "Informações Complementares", relativamente à participação no Regime Simplificado do ICMS.

§ 7º Os estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS como microempresa e empresa de pequeno porte deverão estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadoria existente na data do enquadramento no regime solicitado.

§ 8º O estabelecimento enquadrado como microempresa que optar pela escrituração dos livros fiscais deverá observar as normas estabelecidas, indicando sempre que a regra adotada para escrituração e o valor do imposto decorrem da adesão ao Regime Simplificado do ICMS.

§ 9º As operações e prestações realizadas por estabelecimento enquadrado como microempresa não geram crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes, realizadas pelo adquirente.

§ 10. Nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento enquadrado como microempresa, não será destacado o ICMS, devendo ser aposto carimbo no campo "Informações Complementares" com a seguinte indicação: "ME - Regime Simplificado do ICMS - Operação sem crédito do ICMS, Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001".

§ 11. Na hipótese de fornecimento, por estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de empresa de pequeno porte, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo I deste Regulamento.

§ 12. Nas operações de devolução de mercadoria por contribuinte inscrito no Regime Simplificado do ICMS, deverá ser observado o disposto no RICMS.

§ 13. No caso do parágrafo anterior, o imposto destacado no documento fiscal de devolução não será considerado para efeito de tributação.

Art. 99. A adoção da sistemática de tributação prevista neste Capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relativamente:

I - às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;

III - ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;

IV - às entradas decorrentes das importações do exterior;

V - às operações sujeitas ao regime de antecipação do ICMS na entrada em território paraense;

VI - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal inidôneo;

VII - às operações com produtos primários ou extrativos sujeitos ao regime de antecipação na saída do território do Estado.

SEÇÃO III

Das Obrigações Acessórias

Art. 100. O estabelecimento enquadrado como pessoa natural no Regime Simplificado do ICMS fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

I - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - ao porte da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC quando estiver desempenhando suas atividades;

III - à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica.

§ 1º A pessoa natural que atua no comércio de mercadorias e/ou produtos poderá, a seu critério, solicitar autorização para uso e emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2º A pessoa natural que atua na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderá, a seu critério, solicitar autorização para uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, observado o disposto neste Regulamento.

§ 3º Com exceção do disposto nos parágrafos anteriores, fica vedada a autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte pessoa natural, devendo suas operações ser acobertadas por documento fiscal avulso, na forma prevista neste Regulamento.

§ 4º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o contribuinte pessoa natural deverá solicitar autorização para utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.

Art. 101. O estabelecimento enquadrado como microempresa fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emissão de documentos fiscais;

III - guarda dos documentos fiscais correspondentes à entrada e saída de mercadorias e prestação de serviços, dos documentos relativos ao recolhimento do valor estimado e aos comprovantes de despesas inerentes às atividades da empresa, em ordem cronológica;

IV - entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF anual;

V - escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às empresas gráficas e credenciadas junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para promover intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos documentos e relatórios de controle de documentário fiscal e equipamentos comercializados.

Art. 102. O enquadramento como empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária vigente.

§ 1º Nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte, deverá ser aposto carimbo, no campo "Informações Complementares", com a seguinte indicação: "EPP - Regime Simplificado do ICMS, operação com redução de base de cálculo do ICMS, Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001".

§ 2º Aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, quando for o caso, aplica-se integralmente a legislação tributária em vigor, relativamente ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 103. Nas saídas de mercadorias e/ou produtos promovidas por contribuinte participante do Regime Simplificado do ICMS, quando se tratar de operação de devolução de mercadoria, deverão ser observadas as normas previstas neste Regulamento, relativamente às operações de devolução.

Parágrafo único. No caso de operação de devolução de mercadoria, efetuada por contribuinte pessoa natural, deverão ser atendidas as normas estabelecidas no art. 58 do RICMS.

SEÇÃO IV

Das Irregularidades art. 104. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS perderá o direito à adoção deste tratamento tributário específico quando:

I - sua participação for efetuada mediante uso de declarações inexatas ou falsas;

II - a administração ou gerência do estabelecimento for exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, volume de negócios anual global superior aos limites estabelecidos por este Regulamento;

III - incorrer na prática de infrações à legislação tributária, no que se refere à:

a) venda reiterada de mercadorias ou produtos sem emissão de documentos fiscais, quando assim obrigado pela legislação, ou quando estes forem emitidos irregularmente;

b) não-obediência às regras de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;

c) aquisição reiterada de mercadoria e/ou produto acobertada por documento fiscal inidôneo;

d) entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF com informações inexatas ou falsas;

e) escrituração de livros fiscais com informações inexatas ou falsas;

f) não-solicitação de reenquadramento no Regime Simplificado do ICMS, quando obrigado.

Parágrafo único. Caracteriza a prática de infração de forma reiterada a constatação, pela segunda vez, mediante ação fiscal, de infração, idêntica ou não.

SEÇÃO V

Do Desenquadramento

Art. 105. O desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS será realizado:

I - voluntariamente;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 94 deste Capítulo;

b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime;

III - de ofício, quando:

a) o contribuinte deixar de requerê-lo, quando obrigatório;

b) o contribuinte, comprovadamente, impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa, não-justificada, de exibição ao Fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil a que esteja obrigado;

c) os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;

d) o contribuinte incorrer nas irregularidades mencionadas no inciso III do art. 104 deste Capítulo;

e) for constituída sociedade empresarial ou empresário individual, interpostos por pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

f) o contribuinte deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) alternados.

§ 1º O pedido de desenquadramento de que trata o inciso I e II será, obrigatoriamente, protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do interessado, nos seguintes prazos:

I - a qualquer tempo, na hipótese prevista no inciso I;

II - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, na hipótese do inciso II.

§ 2º O desenquadramento a que se refere os incisos I e II produzirá efeitos:

I - a partir do mês imediatamente subseqüente ao da solicitação, na hipótese do inciso I;

II - a partir do mês em que ocorrer o fato determinante da solicitação, na hipótese do inciso II.

§ 3º O desenquadramento a que se refere o inciso III, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e de ação penal cabível, produzirá efeitos:

I - a partir do mês em que ocorreu a prática da infração, para os casos previstos nas alíneas a e b;

II - a partir da data da solicitação de participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, tornando o pedido nulo, nos demais casos.

Art. 106. O desenquadramento do contribuinte do Regime Simplificado do ICMS implicará:

I - ajuste de sua situação cadastral para o regime normal de apuração e pagamento do imposto, conforme o disposto neste Regulamento;

II - cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na hipótese de pessoa natural.

§ 1º O contribuinte desenquadrado ficará sujeito ao pagamento do imposto que seria devido, sem o tratamento tributário previsto no Regime Simplificado do ICMS, a partir dos efeitos do desenquadramento, exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais.

§ 2º Caso o contribuinte não disponha dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou se recuse a fornecê-los ao Fisco, este poderá ser apurado mediante arbitramento, na forma da legislação vigente.

Art. 106-A. O contribuinte desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS procederá ao levantamento das mercadorias em estoque, para registro no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 1º No levantamento referido no caput, as mercadorias serão especificadas separadamente, por situação tributária.

§ 2º O levantamento de estoque a que se refere o caput será encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para homologação.

§ 3º Para efeito de aproveitamento de crédito sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias tributadas, devidamente homologado, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o preço médio das aquisições.

§ 4º O crédito a ser apropriado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Crédito relativo ao levantamento de estoque, conforme o disposto no art. 106-A do Anexo I do RICMS-PA".

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais

Art. 106-B. A opção pelo Regime Simplificado do ICMS, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, implicará renúncia expressa à utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à empresa de pequeno porte, relativamente ao crédito outorgado do ICMS de que trata o "Programa Nossa Casa", instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003, exclusivamente para transferência.

Art. 106-C. O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS exclui a possibilidade de contestação, por parte do contribuinte, do valor do imposto até o final do exercício anual.

Art. 106-D. O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 106-E. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares estão sujeitos, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aos acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto na legislação estadual vigente.

Art. 106-F. O contribuinte desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS somente poderá solicitar novo enquadramento em outro exercício caso atenda às disposições previstas neste Capítulo.

Art. 106-G. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

VIII - a alínea a do inciso I do art. 73 do Anexo II:

"a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;".

IX - o § 1º do art. 73 do Anexo II:

"§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento."

X - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65 e 69;

d) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55 e 57;

e) até 31 de dezembro de 2004 - arts. 58 e 72;

f) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 67-A, 68, 70, 71 e 77-A.

g) até 30 de novembro de 2006 - art. 73, para as montadoras;

h) até 31 de dezembro de 2006 - art. 73, para as concessionárias;

i) até 31 de dezembro de 2007 - art. 77-B."

XI - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;

b) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 17 e 17-A;

c) até 30 de abril de 2004 - arts. 3º e 5º;

d) até 30 de abril de 2005 - arts. 4º, 8º e 9º."

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I -o inciso XXIV ao art. 168:

"XXIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26."

II - a Seção XXIV-A ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:

"SEÇÃO XXIV-A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC

Art. 265-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 265-B. O documento referido no art. 265-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não-tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do operador do transporte multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" do art. 265-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 265-D e a via adicional prevista no art. 265-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 261.

Art. 265-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 265-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 265-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 265-F. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 265-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea anterior à 4ª via do Conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:

a) anotará, na via do Conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie, e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso."

III - os arts. 679-A e 679-B:

"Art. 679-A. Nas aquisições, em operações interna e interestadual, de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Pará a responsabilidade pela antecipação do imposto incidente nas operações subseqüentes.

§ 1º O imposto correspondente às operações subseqüentes será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

§ 2º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e dos acréscimos decorrentes da mora, implicará imediata apreensão da mercadoria.

Art. 679-B. As distribuidoras de combustível, relativamente ao estoque de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, deverão:

I - relacionar a quantidade em litros e os valores unitário e total, e escriturá-los no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque conforme o disposto no art. 679-B do RICMS-PA";

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subseqüentes, conforme o disposto no art. 680, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002-Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto.

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao levantamento."

IV - o art. 699-B:

"Art. 699-B. O contribuinte substituído remetente que realizar operação interestadual para este Estado, com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Seções III e IV."

V - o inciso VIII ao art. 46 do Anexo II:

"VIII - Barra de apoio para portador de deficiência física, código 7615.20.00."

VI - o inciso XVI ao art. 66 do Anexo II:

"XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo."

VII - o art. 67-A ao Anexo II:

"Art. 67-A. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, em valor igual ou superior à desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º. (Convênio ICMS 05/98)

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 2º A isenção será concedida mediante termo de compromisso prestado pelo beneficiário perante a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com a interveniência da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública.

§ 3º As normas complementares à fruição desse benefício serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

VIII - o art. 77-B ao Anexo II:

"Art. 77-B. As saídas de mercadorias que decorram das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, com a intervenção de entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e de Municípios partícipes do Programa. (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03)

§ 1º Aplica-se, também, a isenção de que trata o caput:

I - às operações conseqüentes com as mercadorias doadas;

II - às prestações de serviços de transporte destinadas à distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.

§ 2º A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega, ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via para o doador;

II - segunda via para a entidade ou Município emitente.

§ 3º A entidade assistencial de que trata o parágrafo anterior deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

§ 4º O modelo do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero" consta no Anexo Único do Ajuste SINIEF 02, de 23 de maio de 2003.

§ 5º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir Certificado de Participante do Programa expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o número do Certificado referido no inciso I do "caput" deste parágrafo e, no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do Certificado referido no inciso I do "caput" deste parágrafo e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

III - elaborar e entregar, à repartição fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) a identificação fiscal do emitente e do destinatário: CNPJ, inscrição estadual e endereço;

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador: CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço.

§ 6º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do parágrafo anterior em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.

§ 7º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal pelo contribuinte doador, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 2º, o imposto deverá ser recolhido, com os acréscimos legais incidentes, a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 8º Para efeito de controle, as informações a seguir, relativas às operações de que trata este artigo, serão disponibilizadas pelo MESA:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes partícipes do Programa, pela Internet: http://www.fomezero.gov.br;

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

§ 9º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos, a contar da data de saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo das demais penalidades.

§ 10. O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros."

Art. 3º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2004 o prazo inicial de vigência do art. 590-A do RICMS-PA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

a) aos incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º e incisos V e VI do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2003;

b) ao inciso VII do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2004;

c) aos incisos I e II do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2003;

d) ao inciso III do art. 2º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação;

e) ao inciso VII do art. 2º, a partir de 11 de agosto de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2003.

SIMÃO JATENE.

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda