Decreto nº 83.386 de 02/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1979

Altera o artigo 2º do Decreto nº 72.632, de 16 de agosto de 1973, que trata da estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O item I do artigo 2º do Decreto nº 72.632, de 16 de agosto de 1973, passa a ter seguinte redação:

"Art. 2º São órgãos da Administração Direta:

I - Orgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

1 - Gabinete do Ministro;

2 - Consultoria Jurídica;

3 - Coordenadoria de Assuntos Econômicos;

4 - Coordenadoria de Assuntos Internacionais;

5 - Coordenadoria de Comunicação Social;

6 - Divisão de Segurança e Informações."

Art. 2º Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

Art. 3º À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 4º À Coordenadoria de Assuntos Econômicos compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a conjuntura econômica, de maneira a proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões em relação à política econômica, financeira e creditícia, voltada para a indústria e o comércio.

Art. 5º À Coordenadoria de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinentes às relações com o exterior.

Art. 6º À Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a Política de Comunicação Social do Ministério e assessorar o Ministro de Estado em área de sua competência, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

Art. 7º À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do Serviço Nacional de Informações.

Art. 8º Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as sua atribuições de seus dirigentes.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

João Camilo Penna."