Decreto nº 83.361 de 23/04/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Laranjal Paulista da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.389/78,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 9.325,00m2 (nove mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Laranjal Paulista, no Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-142, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.389/78, e assim descrita:
- Começa no ponto 1, situado à lateral da Estrada Municipal Laranjal Paulista-Pereira, no encontro da cerca com uma linha ideal; segue pela linha ideal com o rumo de 16º08'17" SE, por uma distância de 93,00m até o ponto 2, situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 73º50'43" SW, por uma distância de 100,00m até o ponto 3, situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 16º09'17NW, por uma distância de 93,50m até o ponto 4, confrontando com Marina Junqueira do ponto 1 até o ponto 4, situado no encontro da linha ideal com uma cerca; segue pela cerca com o rumo de 74º07'54" NE, por uma distância de 100,00m, confrontando com a Estrada Municipal, propriedade da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"