Decreto nº 83.346 de 17/04/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1979

Autoriza o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Município de Barreiras, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.282 de 09 de 1975 e 6.584, de 24 de outubro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel, constituído de terreno e benfeitorias, mantido em sua posse nos últimos 20 (vinte) anos e ocupado pelo Ministério da Aeronáutica, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa, feita por terceiros, quanto ao domínio e a posse do imóvel registrando, situado na Serra da Bandeira, no Município de Barreiras, no Estado da Bahia, onde está localizado o Campo de Pouso de Barreiras.

Parágrafo único.- O terreno referido neste artigo tem as seguintes dimensões e confrontações: do marco 01 (um), com o rumo de 68º42'25"NE, toma-se a distância de 415,05m (quatrocentos e quinze metros e cinco centímetros) até encontrar o marco 02 (dois); deste, com o rumo de 25º24'05"NE e a distância de 786,00m (setecentos e oitenta e seis metros) até encontrar o marco 03 (três); deste, com o rumo de 03º49'05"NE e a distância de 200,00m (duzentos metros) até encontrar o marco 04 (quatro); deste, com o rumo de 14º15'55"NW e a distância de 648,00m (seiscentos e quarenta e oito metros) até encontrar o marco 05 (cinco); deste, com o rumo de 40º30'45"NW e a distância de 150,90m (cento e cinqüenta metros e noventa centímetros) até encontrar o marco 06 (seis); deste, com o rumo de 67º14'35"NW e a distância de 688,50m (seiscentos e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o marco 07 (sete); deste, com o rumo de 83º47'25"NW e a distância de 147,45m (cento e quarenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o marco 08 (oito); deste, com o rumo de 71º23'55"SW e a distância de 659,60m (seiscentos e cinqüenta e nove metros e sessenta centímetros) até encontrar o marco 09 (nove); deste, com o rumo de 50º18'35"SW e a distância de 172,00m (cento e setenta e dois metros) até encontrar o marco 10 (dez); deste, com o rumo de 30º11'40"SW e a distância de 633,00m (seiscentos e trinta e trinta metros) até encontrar o marco 11 (onze); deste, com o rumo de 04º11'40"SW e a distância de 200,00m (duzentos metros) até encontrar o marco 12 (doze); deste, com o rumo de 10º18'20"SE e a distância de 669,00m (seiscentos e sessenta e nove metros) até encontrar o marco 13 (treze); deste, com o rumo de 37º28'10"SE e a distância de 189,00m (cento e oitenta e nove metros) até encontrar o marco 14 (quatorze); deste, com o rumo de 70º55'10"SE e a distância de 708,70m (setecentos e oito metros e setenta centímetros) até encontrar o marco 15 (quinze); deste, com o rumo de 89º54'30"SE e a distância de 307,10m (trezentos e sete metros e dez centímetros) até encontrar o marco 16 (dezesseis); deste, com o rumo de 14º28'25"SE e a distância de 295,35m (duzentos e noventa e cinco metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o marco 17 (dezessete); deste, com o rumo de 75º31'35"NE e a distância de 180,00m (cento e oitenta metros) até encontrar o marco 18 (dezoito); deste, com o rumo de 14º28'25"NW e a distância de 272,60m (duzentos e setenta e dois metros e sessenta centímetros), até encontrar o marco 01 (um), inicial do levantamento, fechando um polígono irregular de 18 (dezoito) lados, com o perímetro de 7.322,25m (sete mil, trezentos e vinte e dois metros e vinte e cinco centímetros) e a área de 3.562.310,9030m2 (três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e dez metros quadrados e nove mil e trinta centímetros quadrados), calculada analiticamente, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-43.961, de 1978.

Art. 2º - O imóvel referido no artigo 1º deste Decreto, pertence à Circunscrição Judiciária do Cartório de Registro de lmóveis da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Délio Jardim de Mattos"