Decreto nº 83.345 de 17/04/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1979

Outorga à Nova Suíça Empreendimentos Imobiliários Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Paca Grande, no Estado de São Paulo, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 607 829/78,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada á nova Suíça Empreendimentos Imobiliários Ltda, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paca Grande, situado no Município de Bananal, Estado de São Paulo, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público á concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único.- Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da Concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º - Fica a Concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigilância da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do poder Concedente exigir que a Concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete a Concessionária provocar que o Estado de São Paulo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

JOãO B. FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"