Decreto nº 83.319 de 10/04/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Bom Jardim da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700128/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 20,000 ha (vinte hectares), necessária à implantação da subestação de Bom Jardim, no Município de Jundiaí, no Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE 146, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700128/79 e assim descrita:
Começa no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideais de divisa; segue pela linha ideal de divisa com rumo de 00º49'42" NW, numa distância de 400,00m, confrontando com Antonieta Chaves Cintra Gordinho, até o ponto 2; segue com rumo 89º10'18'' NE, numa distância de 500,00m confrontando com a propriedade anterior, até o ponto 3; segue com o rumo de 00º49'42" SE, numa distância de 400,00m confrontando com a propriedade anterior até o ponto 4; segue com rumo de 89º10'18" SW, numa distância de 500,00m, confrontando com a propriedade anterior até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"