Decreto nº 83.285 de 13/03/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1979
Outorga à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio das Antas, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 164, letra a, do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703 497/75,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das Antas, a jusante da Usina das Antas, situado no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único.- A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º - A inobservância do prazo fixado no artigo anterior sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único.- O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único.- A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"