Decreto nº 83.268 de 12/03/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do processo MME nº 702 036/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) variável de 30 a 45 (trinta a quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, de 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Santa Bárbara D'Oeste, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo, até um ponto entre as estruturas nº 11-1 e 11-2 da linha de transmissão Usina Carioba - Subestação Piracicaba; b) de 3,11 (três metros e onze centímetros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, de 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre a estrutura número 11-1 e o entroncamento com a linha de transmissão subestação Piracicaba - subestação Piracicamirim na estrutura número 11-1 (reconstrução); c) de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo o ramal da linha de transmissão, de 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecido entre a estrutura 4-5 da linha de transmissão a ser reconstruída, conforme letra b, acima mencionada, até o local da subestação Barbarense, nos Municípios de Santa Bárbara D'Oeste e Piracicaba, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs BX-D-11.044 e BX-D-11.026 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 036/78.
Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"