Decreto nº 83.225 de 01/03/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1979
Aprova a delimitação das áreas de terra necessárias à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, na forma do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e as declara de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo XVII do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e o que consta do Processo MME nº 700.125/78,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a delimitação das áreas de terra efetuada pela entidade binacional ITAIPU, necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, na margem brasileira, na forma do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, situadas nos Municípios de Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelância, Santa Helena, Marechal Cândido Rondon, Terra Roxa e Guaíra, no Estado do Paraná, com aproximadamente 100.029ha (cem mil e vinte e nove hectares) e a seguir descritas:
DESCRIÇÃO DA ÁREA 1
Superfície aproximada: | 31 hectares |
Município: | Fóz do Iguaçu |
Memorial Descritivo: |
VÉRTICES E COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE) | COORDENADAS |
E | N | |
BV-134-A BV-129BV-214-A | 746.405,6 746.436,0747.223,8 | 7.182.468,2 7.181.931,07.182.478,9 |
DISTÂNCIA ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉTICES | METROS (M) |
BV-134-A BV-129BV-124-A | BV-129 BV-124-ABV-134-A | 601 1.025818 |
DESCRIÇÃO DA ÁREA 2
Superfície aproximada: | 95 hectares |
Município: | Fóz do Iguaçu |
Memorial Descritivo: |
VÉRTICES E COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE) | COORDENADAS |
E | N | |
BV-123-A BV-118BV-98-A | 748.032,8 748.178,2748.764,4 | 7.182.489,6 7.181.638,17.182.499,4 |
DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉRTICES | METROS (M) |
BV-123-A BV-118BV-98-A | BV-118 BV-98-ABV-123-A | 915 2.394732 |
DESCRIÇÃO DA ÁREA 3
Superfície aproximada: | 780 hectares |
Município: | Foz do Iguaçu |
Memorial Descritivo: |
VÉRTICES COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE) | COORDENADAS |
E | N | |
BV-4-B BV-40BV-95-AV3 (*) | 749.542,8 752.533,2749.403,0749.496,2 | 7.183.863,5 7.181.232,47.187.594,87.187.503,9 |
DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉRTICES | METROS (M) |
BV-4-B BV-40BV-95-AV3 | BV-40 BV-95-AV3BV-4-B | 7.243 10.040130(**)3.641(**) |
(*) Ponto do Decreto 74.140 de 28 de maio de 1974.
(**) Distância entre vértices seguindo pela linha do Decreto nº 74.140 de 28 de maio de 1974
DESCRIÇÃO DA ÁREA 4
Superfície aproximada: | 99.116 hectares |
Municípios: | Fóz do Iguaçu |
São Miguel do Iguaçu | |
Medianeira | |
Santa Helena | |
Matelância | |
Marechal Cândido Rondon | |
Terra Roxa | |
Guaíra |
Memorial Descritivo:
VÉRTICIES E COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE) | COORDENADAS |
E | N | |
VO (*) V1 (*)V2 (*)G-250-AG-184G-112 | 743.499,9 743.759,9746.980,3748.417,5751.100,8756.697,3 | 7.189.925,8 7.189.939,57.189.975,27.188.555,17.187.199,07.182.538,4 |
VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE) | COORDENADAS |
E | N | |
G-44 PC-13PC-87PC-163PC-217PC-303PC-347PC-399PC-452PC-502PC-575PC-624PC-691PC-777TQ-50TQ-115O-025O-68O-147O-227O-268-AO-286-EO-360O-458O-581O-686O-813O-885O-984O-1.073O-1.143O-1.267 | 754.626,3 756.430,8755.463,8757.891,0760.243,5763.906,3764.249,0768.298,5771.250,2770.067,2761.587,0766.577,5761.713,5756.561,0760.303,7758.854,5758.362,5762.805,5766.464,0769.478,5772.925,7772.541,6767.360,6768.715,8773.665,1779.754,2783.550,5782.759,5779.253,2775.022,3772.140,4765.818,0 | 7.187.971,1 7.191.773,37.193.210,07.187.375,97.189.888,47.184.312,17.187.910,77.186.886,57.188.150,67.190.779,07.191.808,17.194.332,67.195.453,47.197.258,97.198.914,87.201.553,17.205.164,77.198.377,97.196.386,07.196.671,57.195.785,87.199.951,17.202.291,37.204.677,77.204.934,97.203.377,07.206.776,17.211.679,17.208.718,37.211.677,97.213.891,37.210.750,7 |
I-294 I-231I-157I-91I-18SJ-71SJ-153SJ-238SJ-324SJ-386SV-509SV-595SV-706SV-227SV-113SV-11SC-93M-78DI-59DI-151DI-336DI-397FF-85FF-187FF-279FF-6.517FF-409FF-A-11FF-913FF-1.019FF-1.108FF-1.312FF-1.547FV-227FV-612FV-709FV-926FV-932FV-4.006FV-5.022FV-4.082FV-3.264FV-3.059FV-3.161B-59B-171B-242B-347SL-17SL-54SL-116SL-181GU-52GU-131GU-181GU-225A-3A-36A-94A-154A-201 | 763.723,4 767.834,0765.454,6764.808,5760.736,6761.719,1767.137,0773.457,5770.565,5768.521,2764.227,0772.722,2776.760,4775.049,8768.330,0762.636,9765.380,9766.122,4763.878,3766.279,5770.637,5768.215,8770.893,2775.316,5778.199,6782.844,1781.999,3786.372,5778.031,6775.461,6774.509,4772.633,0771.557,4779.424,8775.443,6780.220,5785.354,0790.961,5787.329,4790.905,8785.194,9784.190,2778.865,0774.377,4776.804,0781.060,7775.585,4775.499,1772.546,8775.282,7774.028,3779.165,7778.735,7785.688,5789.536,6784.478,8778.911,9781.434,8779.278,4778.582,3773.524,0 | 7.211.795,9 7.213.667,27.216.200,17.220.592,77.222.656,17.223.883,37.219.318,17.219.017,17.223.096,17.224.806,37.227.433,67.224.913,57.225.557,17.230.460,07.232.160,57.231.233,77.236.054,17.238.130,57.241.844,67.240.938,97.242.333,77.248.396,57.245.708,37.242.611,47.244.799,27.239.242,07.244.455,17.246.883,77.248.268,57.251.291,17.253.662,87.255.924,37.260.061,07.261.484,97.266.108,07.265.038,47.264.555,77.261.021,07.265.815,07.267.155,87.268.383,97.272.278,77.272.197,17.272.339,67.275.753,27.278.065,67.279.519,67.283.971,87.286.105,57.287.299,37.290.804,97.292.681,77.297.912,37.299.374,77.300.272,67.302.374,57.301.536,37.303.888,77.308.668,47.312.670,57.315.681,1 |
A-280-B T-60-CT-120T-185-AT-293 | 774.295,0 772.447,3776.346,7777.134,0784.124,7 | 7.321.993,9 7.327.843,47.328.253,07.332.732,37.335.220,0 |
DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉRTICES | METROS (M) |
VO V1V2G-250-AG-184G-112G-44PC-13PC-87PC-163PC-217PC-303PC-347PC-399PC-452PC-502PC-575PC-624PC-691PC-777TQ-50TQ-115O-025O-68O-147 | V1 V2G-250-AG-184G-112G-44PC-13PC-87PC-163PC-217PC-303PC-347PC-399PC-452PC-502PC-575PC-624PC-691PC-777TQ-50TQ-115O-025O-68O-147O-227 | 260(*) 3.200(*)2.035(*)11.81011.98511.89312.06513.95615.5009.92215.7198.65210.5419.3317.55812.56910.58413.83516.40511.55513.90812.67716.05413.52117.057 |
(*)Distância entre vértices seguindo pela linha do Decreto nº 74.140 de 28 de Maio de 1974.
O-227 O-268-AO-286-EO-360O-458O-581O-686O-813O-885O-984O-1.073O-1.143O-1.267I-294I-231I-157I-91I-18SJ-71SL-153 | O-268-A O-286-EO-360O-458O-581O-686O-813O-885O-984O-1.073O-1.143O-1.267I-294I-231I-157I-91I-18SJ-71SJ-153SJ-238 | 7.834 5.52713.46915.59219.33616.27417.8708.59114.10411.36110.30621.32219.20113.08115.04314.80016.18516.29715.72014.410 |
SJ-238 SJ-324SJ-386SV-509SV-595SV-706SV-227SV-113SV-11SC-93M-78DI-59DI-151DI-336DI-397FF-85FF-187FF-279FF-6.517FF-409FF-A-11FF-913FF-1.019FF-1.108FF-1.312FF-1.547FV-227FV-612FV-709FV-826FV-932FV-4.006FV-5.022FV-4.082FV-3.264FV-3.059FV-3.161B-59B-171B-242B-347SL-17SL-54SL-116SL-181GU-52GU-131GU-181GU-225A-3A-36A-94A-154A-201A-280-BT-60-CT-120T-185-AT-293 | SJ-324 SJ-386SV-509SV-595SV-706SV-227SV-113SV-11SC-93M-78DI-59DI-151DI-336DI-397FF-85FF-187FF-279FF-6.517FF-409FF-A-11FF-913FF-1.019FF-1.108FF-1.312FF-1.547FV-227FV-612FV-709FV-826FV-932FV-4.006FV-5.022FV-4.082FV-3.264FV-3.059FV-3.161B-59B-171B-242B-347SL-17SL-54SL-116SL-181GU-52GU-131GU-181GU-225A-3A-36A-94A-154A-201A-208-BT-60-CT-120T-185-AT-293V0 | 15.757 12.92215.66214.05917.69211.03717.77313.30620.75920.52415.12312.74515.10417.18916.01815.36513.69615.3218.82511.44514.1579.95314.06613.74114.60619.63023.26418.11517.56617.18314.0459.3697.63115.54220.21916.16610.02717.34711.86016.24810.3926.5738.95914.58716.77815.91110.90810.3389.0265.55010.86310.8219.06812.29714.70511.04911.29313.086176.000 (*) |
(*) Distância aproximada seguindo pela Margem Esquerda do Rio Paraná.
Art. 2º - As áreas de terra referidas no artigo anterior, com exceção das de eventual propriedade de pessoas jurídicas de direito público, localizadas em Fóz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia, Santa Helena, Marechal Cândido Rondon, Terra Roxa e Guaíra, no Estado do Paraná, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º - Fica a entidade binacional ITAIPU, autorizada a promover a desapropriação das áreas de terra de que trata o art. 1º de acordo com a legislação vigente, correndo as respectivas despesas por conta do ITAIPU, na forma do disposto no artigo XVII do Tratado de 26 de abril de 1973, referido no artigo 1º deste Decreto.
Art.. 4º - A expropriante poderá invocar, para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade da área, a urgência a que se refere o artigo 15 e seus §§ do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - As benfeitorias erigidas nas áreas abrangidas no artigo 1º, após a vigência deste Decreto, serão objeto do tratamento previsto no parágrafo primeiro do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.
Art. 6º - As floresta e demais formas de vegetação natural existentes nas áreas de terra ora declaradas de utilidade pública são consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 2º, letra "a", item 3, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 1º - É vedado o desflorestamento nas áreas que estejam situadas entre a cota 225 e a poligonal de desapropriação.
§ 2º - Nas demais áreas de que trata este Decreto, a supressão total ou parcial de florestas dependerá de autorização prévia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvida a ITAIPU Binacional.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki"