Decreto nº 83.194 de 23/02/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação do canal de Pereira Barreto da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702 976/78,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 7.404.200,0 m2 (sete milhões, quatrocentos e quatro mil e duzentos metros quadrados), necessária à implantação do canal de Pereira Barreto, no Município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº CAL-PB-CAD-39, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 976/78, e assim descrita: Começa no ponto 0 (zero), situado na lateral direita da faixa do canal, no encontro com a cerca de divisa da faixa de domínio da Estrada Estadual - SP. 310, próximo ao Km 619 + 120 m; segue pela lateral direita da faixa do canal no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, em curva a direita, com o desenvolvimento de 880,09 m, até o ponto 1; segue pela curva de nível na cota 345,00 m, por uma distância aproximada de 1.502,00 m, até o ponto 2; segue pela lateral direita da faixa do canal, em curva a direita, com desenvolvimento de 20,10 m, até o ponto 3, PC da curva nº 2; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo 21º48'05,06"SW, por uma distância de 394,50 m, até o ponto 4; segue pela curva de nível na cota 340,00 m, por uma distância aproximada de 609,00 m, até o ponto 5; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 21º48'05,06"SW, por uma distancia de 633,10 m, até o ponto 6, PT da curva nº 1; segue peIa lateral direita da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 261,00 m, até o ponto 7; situado no encontro da lateral direita da faixa do canal com uma cerca; segue pela cerca cem o rumo 82º13'58,86"NW, por uma distância de 419,60 m, confrontando com a propriedade do Sr. Guido Cese, até o ponto 8, situado no encontro da cerca com o eixo do córrego Ponte Pensa; segue pelo eixo do córrego a jusante, por uma distância aproximada de 59,00 m, até o ponto 9, situado no encontro do eixo do córrego com uma cerca; segue com rumo médio de 64º10'39,49"NW, por uma distância de 404,40 m, confrontando com a propriedade do Sr. Okuro Seki, até o ponto 10, situado no encontro da cerca com a lateral esquerda da faixa do canal; no sentido da ordem numérica crescente das estacas em curva a esquerda, com o desenvolvimento de 393,70 m, até o ponto 11, PT da curva nº 1; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, com o rumo de 21º48'05,06"NE, por uma distância de 1.299,20 m, até o ponto 12, PC da curva nº 2; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, em curva a esquerda da faixa do canal, em curva a esquerda, com o desenvolvimento 89,10 m, até o ponto 13; segue pela curva de nível na cota de 347,00 m, por uma distância aproximada de 635,00 m, até o ponto 14; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, em curva a esquerda com o desenvolvimento de 444,94 m, até o ponto 15, situado no encontro lateral esquerda da faixa do canal, com a cerca de divisa da faixa de domínio da Estrada Estadual - SP. 310; segue pela Iateral esquerda da faixa do canal, atravessando a faixa de domínio da Estrada Estadual, em curva a esquerda, com o desenvolvimento 59,01 m, ate o ponto 16, situado no encontro da lateral esquerda da faixa do canal, com a cerca de divisa da faixa de domínio da Estrada Estadual; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, em curva a esquerda, com desenvolvimento de 66,10 m, até o ponto 17, PT da curva nº 2; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, com o rumo 03º34'34,80"NW, por uma distância de 544,57 m, até o ponto 18, PC da curva nº 3; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, em curva a esquerda, com o desenvolvimento de 874,13 m, até o ponto 19, PT da curva nº 3; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, com o rumo de 20º33'21,76"NW, por uma distância de 409,76 m, até o ponto 20, PC da curva nº 4; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 933,14 m, até o ponto 21; segue pela curva de nível na cota 358,00 m, por uma distância aproximada de 447,00 m, até o ponto 22; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento 47,80 m, até o ponto 23, PT da curva nº 4; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, com o rumo de 14º02'10,51"NE, por uma distância de 84,27 m, até o ponto 24; segue pela curva de nível na cota 357,00 m, por uma distância aproximada de 2.223 m, até o ponto 25; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 144,50 m, até o ponto 26; segue pela curva de nível na cota 354,00 m, por uma distância aproximada de 810,00 m, até o ponto 27; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 363,92 m, até o ponto 28, PT da curva nº 5; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, com a rumo de 50º11'39,87"NE, por uma distância de 22,25 m, até o ponto 29, PC da curva nº 6; segue pela lateral esquerda da faixa do canal em curva a esquerda, com o desenvolvimento de 673,10 m, até o ponto 30, PT da curva nº 6; segue pela lateral esquerda da faixa do canal, com o rumo de 18º31'40,15"NE, por uma distância de 250,26 m, até o ponto 31, situado no encontro da lateral esquerda da faixa do canal, com a curva de desapropriação do Reservatório de Ilha Solteira; segue pela curva de desapropriação na cota de 330,00 m, por uma distância aproximada de 4.786 m, confrontando com o reservatório de Ilha Solteira, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, até o ponto 32, situado no encontro da curva de desapropriação com a lateral direita da faixa do canal; segue pela lateral direita da faixa do canal no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, em curva a direita, com o desenvolvimento de 561,00 m, até ponto 33, PC da curva nº 7; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 18º31'40,15"SW, por uma distância de 152,40 m, até o ponto 34; segue pela curva de nível na cota 335,00 m, por uma distância aproximada de 269,00 m, até o ponto 35; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 18º31'40,15"SW, por uma distância de 103,86 m, até o ponto 36, PT da curva nº 6; segue pela lateral direita da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 600,45 m, até o ponto 37; segue pela curva de nível na cota 337,00 m, por uma distância aproximada de 2.420 m, até o ponto 38; segue pela lateral direita da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 104,60 m, até o ponto 39, PC da curva nº 6; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 50º11'39,87"SW, por uma distância 22,25 m, até o ponto 40, PT da curva nº 5; segue pela lateral direita da faixa do canal, em curva a esquerda, com desenvolvimento de 839,56 m, ate o ponto 41, PC da curva nº 5; segue peIa lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 14º02'10,51"SW, por uma distância de 562,67 m, até o ponto 42, PT da curva nº 4; segue pela lateral direita da faixa do canal, em curva a esquerda, com o desenvolvimento de 727,94 m, até o ponto 43, PC da curva nº 4; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 20º33'21,76"SE, por uma distância de 409,76 m, até o ponto 44, PT da curva nº 3; segue pela lateral direita da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 1.111,21 m, até o ponto 45, PC da curva nº 3; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 03º34'34,80"SE, por uma distancia de 209,27 m, até o ponto 46; segue pela curva de nível na cota 354,00 m, por uma distância aproximada de 327,00 m, até o ponto 47; segue pela lateral direita da faixa do canal, com o rumo de 03º34'34,80"SE, por uma distância de 212,00 m, até o ponto 48, PT da curva nº 2; segue pela lateral direita da faixa do canal, em curva a direita, com o desenvolvimento de 51,30 m, até o ponto 49, situado no encontro da lateral direita da faixa do canal, com a cerca de divisa da faixa de domínio da Estrada Estadual SP. 310; segue pela lateral direita da faixa do canal, atravessando a faixa de domínio da Estrada Estadual SP. 310, em curva a direita, com o desenvolvimento de 50,00 m, até o ponto 0 (zero), onde teve início essa descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado peIa Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"