Decreto nº 8319 DE 26/01/2021
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 jan 2021
Dispõe sobre a suspensão do reajuste anual das tarifas de água e esgoto do exercício 2021/2022 e do corte de abastecimento de água por falta de pagamento no Município de Cuiabá - MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiaba-MT, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município;
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020;
Considerando que, nada obstante tenha ocorrido significativa melhora no cenário de infecção por COVID-19 no Município de Cuiabá, o que possibilitou a flexibilização das restrições anteriormente imposta para conter a pandemia, ainda persistem incertezas no cenário econômico que impactam diretamente no orçamento domestico dos cidadãos cuiabanos, principalmente na parcela economicamente mais vulnerável;
Considerando a necessidade de adoção de medidas econômicas e regulatórias no âmbito municipal, capazes de fazer frente ao impacto da pandemia do COVID-19;
Considerando que a água e essencial a manutenção da vida e que nesse momento de enfrentamento a pandemia decorrente do contagio ao coronavírus, não pode ter o seu fornecimento interrompido por questões de mero inadimplemento;
Considerando que, diante do cenário mundial decorrente da pandemia ocasionada pelo coronavírus, e de interesse da coletividade que todos os cidadãos tenham o fornecimento de água potável assegurado em suas residências, porquanto imprescindível para a higienização pessoal com vistas a evitar o contagio com o COVID-19;
Considerando que a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, autorizam a adoção de medidas pelo Poder Concedente que repactuem condições do contrato de concessão, a bem do interesse público, desde que seja garantido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a incidência do reajuste anual das tarifas de água e esgoto no Município de Cuiabá-MT, com vigência para 2021/2022.
Art. 2º Por igual período ao previsto no art. 1º deste Decreto, fica proibido o corte de abastecimento de água para consumidores inadimplentes, ainda que ja tenha sido realizado o aviso prévio ao usuário.
Art. 3º Em caso de descumprimento do art. 2º, a Concessionária devera restabelecer em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de água ao consumidor inadimplente, alem de ficar sujeita as sanções legais, contratuais e normativas previstas.
Art. 4º A proibição estabelecida no art. 2º deste Decreto não retira da concessionária o direito de promover outros meios de cobrança dos débitos dos usuários inadimplentes.
Art. 5º Competira a Agencia Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá-MT - ARSEC realizar o procedimento para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto decorrentes dos efeitos oriundos deste Decreto, caso se mostre necessário e mediante pedido fundamentado da Concessionária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUIABA