Decreto nº 83.185 de 16/02/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1979
Altera, em caráter temporário, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Ficam elevadas, em caráter temporário, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir indicados, as quais vigorarão com os percentuais abaixo quanto aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1979:
Código | Mercadoria | Alíquota |
87.02.01.00 | Automóveis de passageiros, inclusive de esporte; Camionetas de passageiros; Camionetas de uso misto tipos sedan, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto. | |
01.01 | Com motor até 100 CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) ...................................... | 27% |
01.02 | Com motor de mais de 100 CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) ......................... | 31% |
87.02.02.00 | Automóveis especiais para corrida .................. | 31% |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação vigorará durante o período de 1º de março de 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen."