Decreto nº 83.185 de 16/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1979

Altera, em caráter temporário, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam elevadas, em caráter temporário, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir indicados, as quais vigorarão com os percentuais abaixo quanto aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1979:

Código Mercadoria Alíquota 
87.02.01.00 Automóveis de passageiros, inclusive de esporte; Camionetas de passageiros; Camionetas de uso misto tipos sedan, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto.  
01.01 Com motor até 100 CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) ...................................... 27% 
01.02 Com motor de mais de 100 CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) ......................... 31% 
87.02.02.00 Automóveis especiais para corrida .................. 31% 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação vigorará durante o período de 1º de março de 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen."