Decreto nº 83.168 de 13/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir a Estação de Cabiúnas, do Empreendimento do Oleoduto Norte Fluminense - Duque de Caxias (COLNOR), componente do Sistema de Escoamento da produção da Bacia de Campos, no Município de Macaé, no Estado do Rio de janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de terras de 1.179.870,00m2 (hum milhão, cento e setenta e nove mil, oitocentos e setenta metros quadrados), em Cabiúnas, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados na planta constante do processo MME nº 600.242/79.

Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Decreto, assim se descreve e caracteriza:

Área de terras com aproximadamente 1.179.870,00m2 (hum milhão, cento e setenta e nove mil, oitocentos e setenta metros quadrados), situada na localidade de Cabiúnas, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, delimitada por uma poligonal que se inicia no ponto 1, de coordenadas U.T.M. N = 7.532.363,867 e E = 219.055,542 materializado no terreno por um marco de concreto. Deste ponto segue em linha reta no rumo 5º 17' 35" NE e distância de 225,989 metros até encontrar o ponto 2, representado pelas coordenadas N = 7.532.588,892 e E = 219.076,389. Deste ponto 2 segue em linha reta no rumo 5º 17'34" NE e distância de 74,954 metros até encontrar o ponto 10, cujas coordenadas UTM são N = 7.532.663,526 e E = 219.083,303. Do ponto 10 segue em linha reta no rumo 5º 18' 28" NE e distância de 706,914 metros até atingir o ponto 11, com as coordenadas UTM N = 7.533.367,491 e E = 219.148,701. Deste ponto, segue em linha reta no rumo 88º 23' 08" SE e distância de 467,562 metros até encontrar o ponto 12, com coordenadas UTM N = 7.533.354,316 metros e E = 219.616,130. Do ponto 12, segue em linha reta no rumo 70º 29' 45" NE e distância de 207,591 metros até o ponto 13, cujas coordenadas UTM são N = 7.533,423,626 e E = 219.811,809. Deste ponto, segue em linha reta no rumo 57º 42'' 51" NE e distância de 180,981 metros até atingir o ponto 14, com coordenadas UTM N = 7.533.520,296 e E = 219.964,809. Em seguida, a linha segue à margem da rodovia estadual RJ - 106, seguindo uma linha quebrada com 4 segmentos, sendo seus vértices indicados pelos pontos 14, já referido, 15, 16, 17 e 18, com os seguintes rumos e distâncias: P-14 a V-15 R-32º 14' 12" SE e 713,891 m, V-15 a V-16 R-32º 52' 08" SE e 43,739 m, V-16 a V-17 R-30º 18' 16" SE e 57,395m, V-17 a V-18 R-26º 50' 08" SE e 70,823 m. Deste vértice V-18, segue em linha reta no rumo 58º 42' 04" SW e distância de 7,386 metros até encontrar o ponto P-19, com coordenadas UTM N = 7.532.763,128 e E = 220.423,971. Deste ponto, segue em linha reta no rumo 45º 06' 04" NW e distância de 77,418 metros até encontrar o ponto 32, com coordenadas UTM N = 7.532.817,774 e E = 220.369,132. Do ponto 32, segue em linha reta no rumo 45º 05'52" NW e distância de 84, 995 metros até atingir o ponto 33, cujas coordenadas UTM são N = 7.532.877,752 e E = 220.308,949. Deste ponto 33, segue em linha reta, pela vala de divisa, no rumo 81º 06' 48" SW e distância de 124, 568 metros até encontrar o ponto 34, com as coordenadas UTM N = 7.532.858,507 e E = 220.185,877. Em seguida a linha acompanha a vala de divisa, seguindo uma linha quebrada com doze segmentos, sendo seus vértices indicados pelos pontos P-34, já citado, V-35 até V-45 e V-4, com os seguintes rumos e distâncias: P-34 a V-35 R-33º 30' 31" - SW e 30,65m; V-35a V-36, R 30º 21' 14" SW e 36,255m; V-36 a V-37 R 29º 18' 08" SW e 54,070m; V-37 a V-38 R 32º 38' 58" SW e 77,995m; V-38 a V-39 R 32º 29' 00" SW e 94,755; V-39 a V-40 R 32º 46' 34" SW e 76,200m; V-40 a V-41 R 32º 14' 57" SW e 115,960m; V-41 a V-42 R-29º 42' 19" SW e 50,085 m; V-42 a V-4 R 30º 33' 55" e 73,940m; V-43 a V-44 R 34º 58' 55" SW e 86,970m; V-44 a V-45 R 34º 53' 01" SW e 61,710m; e finalmente V-45 a V-4, R 34º 54' 36" SW e 26,135m. Do vértice V-4, cujas coordenadas UTM são N = 7.532.196,393 e E = 219.765,612, segue em linha reta no rumo 45º 31' 48" SE e distância de 57,000 metros até encontrar o ponto 5, cujas coordenadas UTM São N = 7.532.156,449 e E = 219.806,302. Deste ponto, segue em linha reta no rumo 45º 54' 39" SE e distância de 79,995 metros até encontrar o ponto 6, com as coordenadas UTM N = 7.532.100,772 e E = 219.863,778. Deste ponto 6, segue em linha reta no rumo 53º 23' 41" SW e distância de 83.103m até encontrar o ponto 7, com coordenadas UTM N = 7.532.051,218 e E = 219.797,066. Deste ponto segue em linha reta no rumo 67º 08' 30" NW e distância de 69,827 metros até encontrar o ponto 8, com coordenadas UTM N = 7.532.078,338 e E = 219.732,726. Deste ponto 8 segue em linha reta no rumo 67º 08' 04" NW e distância de 288,656 metros até atingir o ponto 9, com coordenadas UTM N = 7.532.190,494 e E = 219.466,770. Deste ponto, segue em linha reta no rumo 67º 08' 23" NW e distância de 446,310 metros até encontrar o ponto inicial "1", encerrando a área de 1.179.870,00m2 (hum milhão, cento e setenta e nove mil e oitocentos e setenta metros quadrados), tudo de conformidade com a planta DE-810.01.000.037 TPI-01.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PPETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável, ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"