Decreto nº 83.140 de 06/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1979

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Guarujá, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Guarujá, Estado de São Paulo, de uma área com, aproximadamente, 97.950,00m² (noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta metros quadrados), constituída de mangues e de acrescidos de marinha, situada entre a margem esquerda do Rio Santo Amaro, a Rodovia Piaçaguera-Guarujá (SP-55) e a Avenida Santos Dumont, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob nº 0880-01854, de 1978.

Art. 2º - O terreno a que se refere o Artigo anterior destina-se à construção de Estação Rodoviária, que abrigará terminais de ônibus, barcas, abastecimento e respectivas lojas e serviços, indispensáveis ao projeto, no prazo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A construção da Estrada Rodoviária deverá ser precedida de estudos e projetos elaborados de acordo com normas próprias baixadas pelo DNER e, também, deverá prever a recuperação da área, visando a regularizar a vazão do Rio Santo Amaro.

Art. 4º - Competirá à cessionária responder, judicial ou extrajudicialmente por quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas por terceiros, objetivando o terreno, cedido por força deste Decreto.

Art. 5º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa, da prevista no Artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Mario Henrique Simonsen"