Decreto nº 83.136 de 05/02/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1979
Concede à PROVIGA - Indústria de Materiais para Contruções Ltda. o direito de lavrar quartzito no Município de Guararema, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à PROVIGA - Indústria de Materiais para Construções Ltda. concessão para lavrar quartzito em terrenos de propriedade da Serra do Feital S.A. - Agro Pastoril, no lugar denominado Fazenda Feital, Distrito e Município de Guararema, Estado de São Paulo, numa área de 383,75ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.272,60m, no rumo verdadeiro de 20º45'SE, da confluência do Córrego Feital com o Córrego Jordão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 450m-S, 900m-W, 100m-S, 250m-W, 100m-S, 200m-W, 100m-W, 100m-S, 200m-W, 150m-S, 150m-W, 100m-S, 250m-W, 100m-S, 100m-W, 150m-S, 100m-W, 100m-S, 100m-W, 100m-S, 150m-W, 150m-S, 300m-W, 100m-S, 200m-W, 150m-S, 550m-W, 1.000m-N, 700m-E, 1.250m-N, 2.000m-E, 400m-S, 750m-E.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 806.797/72)
Brasília, 05 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"