Decreto nº 83.124 de 01/02/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1979
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Companhia Energética de São Paulo - CESP, por meio de emissão pública de títulos no valor de até KD 12.000.000,00 (doze milhões de dinares do Kuweit), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Kuwait Foreign Trading Contracting e Investiment Co., s.a.k., Merril Lynch International e Co. e Orion Bank Ltd., para o fim de complementar o financiamento dos Projetos da Usina de Água Vermelha e seu sistema de transmissão.
Art. 2º Fica, ainda, o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo em moeda, a ser contratado por Companhia Energética de São Paulo - CESP com o Morgan and Cie S.A. de até 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), com a mesma finalidade de complementar recursos para os projetos referidos no artigo 1º.
Art. 3º Fica a Companhia Energética de São Paulo - CESP dispensada de prestar contragarantia nas operações a que se referem os artigos 1º e 2º.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso"