Decreto nº 8.311 de 26/07/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 1995

Altera e Acrescenta Dispositivos ao Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a solicitação subscrita por representantes de amplos setores da sociedade Sul-Mato-Grossense, tais como LIONS, ROTARY, Associações Comerciais e Câmaras Municipais, dentre outros integrantes das regiões compreendidas pelas principais bacias pesqueiras do Estado;

CONSIDERANDO a proposta oriunda do Encontro para a Política de Pesca de Mato Grosso do Sul, realizado em junho último, respaldada pela participação e consenso de renomeados pesquisadores, empresários de turismo, pescadores amadores e profissionais e organizações ambientalistas não governamentais;

CONSIDERANDO que a análise estatística atualizada dos dados obtidos através do Sistema de Controle da Pesca de Mato Grosso do Sul, a respeito da quantidade de pescado capturado por pescador amador no período de maio de 1994 à abril de 1995 indicava valor de 23,19 kg.

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o artigo 7º e parágrafo único do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990 que "dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul, seus fins e mecanismos de controle e dá outras providências" com alteração dada pelo Decreto nº 8.133, de 10 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O limite de captura e transporte, de pescado por pescador amador, é de 25 kg (vinte e cinco quilos) e mais um exemplar de qualquer peso.

Parágrafo único. O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá alterar o limite estabelecido neste artigo, tendo por base justificará técnico-científica e após consulta ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA".

Art. 2º Acrescenta ao artigo 21 do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, o parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que comercializam petrechos de pesca no Estado deverão afixar em local de fácil acesso visual a tabela de infrações e multas decorrentes desta Decreto".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador