Decreto nº 83.050 de 17/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1979
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até ¥ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de ienes), a serem colocados publicamente, por um grupo de instituições financeiras lideradas por The Nomura Securities Co. Ltd., The Daiwa Securities Co Ltd., The Nikko Securities Co Ltd., e Yamaichi Securities Co Ltd., para os fins previstos no artigo 1º, do item I, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1º - A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.
§ 2º - Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este Decreto serão pagos ou remitidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso"