Decreto nº 83.031 de 15/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1979

Autoriza a cessão, sob o regime de arrendamento, do imóvel que menciona, situado no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178 de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de arrendamento, à Companhia Tropical de Hotéis, do próprio nacional denominado Hotel das Cataratas, situado no Parque Nacional do Iguaçu, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-12.002, de 1978.

Art. 2º - O prazo do arrendamento será de 10 (dez) anos, a contar de 1º de abril de 1979 e o aluguel mensal, fixado pelo Serviço do Patrimônio da União, sofrerá atualização, a cada período de 12 (doze) meses, mediante a aplicação dos índices para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 3º - A arrendatária obriga-se a construir, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar do início do contrato, prédio anexo à edificação existente, com o mínimo de 60 (sessenta) apartamentos, sem qualquer ônus para a União Federal, de acordo com os projetos e especificações aprovados pelo Ministério da Fazenda, com a prévia concordância do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Parágrafo único.- Ultimada a construção, o prédio de que trata este artigo ficará incorporado ao patrimônio da União Federal, sem que à arrendatária assista qualquer direito à indenização ou à retenção sobre o imóvel, no todo ou em parte.

Art. 4º - O imóvel objeto do arrendamento destina-se à exploração de serviços hoteleiros, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial, se for desvirtuada essa finalidade ou se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"