Decreto nº 83.030 de 12/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1979
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1978
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares, decreta:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo no número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:
Postos Quadros | Cel. | Ten.-Cel. | Major | Cap. | 1º Ten. |
Armas e QMB | 1/6 | 1/8 | 1/9 | - | - |
Médicos | 1/6 | 1/7 | 1/9 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/4 | 1/4 | - | - |
Dentistas | 1/5 | 1/5 | 1/6 | - | - |
Veterinários | 1/4 | 1/6 | 1/6 | - | - |
Intendência | 1/8 | 1/7 | 1/7 | - | - |
QOA / QOE | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Fernando Bethlem."