Decreto nº 83.030 de 12/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1979

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1978

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares, decreta:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo no número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

Postos QuadrosCel. Ten.-Cel. Major Cap. 1º Ten. 
Armas e QMB 1/6 1/8 1/9 
Médicos 1/6 1/7 1/9 
Farmacêuticos 1/4 1/4 1/4 
Dentistas 1/5 1/5 1/6 
Veterinários 1/4 1/6 1/6 
Intendência 1/8 1/7 1/7 
QOA / QOE 1/4 1/10 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Fernando Bethlem."