Decreto nº 83.026 de 11/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1979
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1978, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1978, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
Corpo ou Quadro | |
I - Corpo da Armada | Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 2/19 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/20 |
II - Corpo de Fuzileiros Navais | Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/8 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 1/6 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 1/20 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha | Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/12 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................ | 1/9 |
V - Corpo de Saúde da Marinha | Proporções |
a) Quadro de Médicos: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/7 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 1/20 |
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares | Proporções |
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada: | |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................. | 1/10 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais: | |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................. | 1/10 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Geraldo Azevedo Henning."