Decreto nº 83.026 de 11/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1979

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1978, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1978, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

Corpo ou Quadro  
I - Corpo da ArmadaProporções 
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ 2/19 
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... 1/20 
II - Corpo de Fuzileiros Navais Proporções 
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ 1/8 
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... 1/6 
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Proporções 
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ 1/15 
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... 1/20 
IV - Corpo de Intendentes da Marinha Proporções 
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ 1/12 
Capitães-de-Corveta ........................................................................................ 1/9 
V - Corpo de Saúde da Marinha Proporções 
a) Quadro de Médicos: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ 1/7 
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... 1/20 
b) Quadro de Farmacêuticos:  
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ 1/15 
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... 1/20 
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:  
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ 1/15 
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... 1/20 
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares Proporções 
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada: 
Capitães-de-Fragata ...........................................................................................1/4 
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... 1/6 
Capitães-Tenentes .............................................................................................. 1/10 
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:  
Capitães-de-Fragata ...........................................................................................1/4 
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... 1/6 
Capitães-Tenentes .............................................................................................. 1/10 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Geraldo Azevedo Henning."