Decreto nº 83.012 de 10/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1979

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1978, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º, do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas: 
Coronel .......................................................................... 1/8 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel ........................................................ 1/15 do efetivo do posto; e 
Major ............................................................................. 1/20 do efetivo do posto. 
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda: 
Major ..................................................................................... 1/10 do efetivo do posto; e 
Capitão ............................................................................. 1/10 do efetivo do posto. 
Quadro de Oficiais Especialista em Avião, Armamento, Controle de Tráfego Aéreo, Comunicações, Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico: 
Major ................................................................................ 1/10 do efetivo do posto; e 
Capitão ......................................................................... 1/10 do efetivo do posto. 
Quadro de Oficiais de Administração: 
Capitão ............................................................................. 1/10 do efetivo posto; e 
Primeiro-Tenente ............................................................. 1/20 do efetivo do posto. 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

J. Araripe Macedo."