Decreto nº 83.012 de 10/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1979
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1978, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º, do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas: | |
Coronel .......................................................................... | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ........................................................ | 1/15 do efetivo do posto; e |
Major ............................................................................. | 1/20 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda: | |
Major ..................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão ............................................................................. | 1/10 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais Especialista em Avião, Armamento, Controle de Tráfego Aéreo, Comunicações, Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico: | |
Major ................................................................................ | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão ......................................................................... | 1/10 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais de Administração: | |
Capitão ............................................................................. | 1/10 do efetivo posto; e |
Primeiro-Tenente ............................................................. | 1/20 do efetivo do posto. |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
J. Araripe Macedo."