Decreto nº 830 DE 19/05/2023
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 mai 2023
Estabelece normas gerais para viabilizara transferência de Autorizações para a prestação do Serviço de Táxi no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, pelo art. 4º da Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, e com base no Protocolo 01-119013/2023;
considerando o Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi;
considerando o art. 2º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que dá competência à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, para gerenciar e administrar os Serviços de Táxi no âmbito do Município de Curitiba;
considerando o art. 4º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que autoriza a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. a administrar os Serviços de Táxi no Município de Curitiba;
considerando o art. 7º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da transferência de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi no Município de Curitiba;
considerando o item "a" do art. 7º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que caracteriza o tipo de transferência de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi no Município de Curitiba por ato voluntário do transferente;
considerando o item "b" do art. 7º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que caracteriza o tipo de transferência de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi no Município de Curitiba pelo falecimento do Autorizatário, situação em que o beneficiário da transferência será o cônjuge, herdeiros necessários ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial ou ainda pela apresentação de escritura pública de inventário e partilha quando presentes os requisitos Código de Processo Civil;
considerando o § 1º do art. 7º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que limita as transferências a um único ato por Autorização;
considerando o § 2º do art. 7º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que orienta as transferências indicando que só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência firmar obrigatoriamente novo Termo de Autorização;
considerando o § 3º do art. 7º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da transferência da autorização na hipótese de falecimento do Autorizatário, orientando que quando o beneficiário for o cônjuge ou companheiro com 56 (cinquenta e seis) anos ou mais, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo indicar um profissional capacitado para o exercício da função, ou se o cônjuge ou companheiro tiver entre 18 (dezoito) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, terá o prazo de 1 (um) ano para apresentar a Carteira Nacional de Habilitação nos moldes previstos em lei;
considerando o § 4º do art. 7º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que informa a regra de que ao transferente da Autorização do Serviço de Táxi é vedada nova Autorização;
considerando o item "k" do art. 54 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata do valor referente ao processo de Transferência de Autorização praticado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.;
considerando o § 2º do art. 54 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da prerrogativa do Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. para estabelecer o valor referente ao preparo do processo de Transferência de Autorização praticado pela Autorizadora dentro do limite regulamentado;
considerando o § 3º do art. 54 , do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da prerrogativa do Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. para que em qualquer situação extraordinária, emita ato que altere as condições de pagamentos dos valores devidos pelos profissionais que exerçam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, possibilitando inclusive que sejam estabelecidos prazos além dos descritos em Regulamento;
considerando o art. 67 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata do recolhimento de multas impostas aos taxistas cadastrados no Serviço de Táxi do Município de Curitiba;
considerando o caput do art. 73 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que fixa o prazo máximo de vigência da Autorização para a prestação dos Serviços de Táxi em 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis por até mais 15 (quinze) anos, na hipótese de interesse previamente justificado pela Administração Pública;
considerando o § 2º do art. 73 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata do tempo da Autorização transferida, nas hipóteses legalmente previstas, fixando-as pelo prazo de vigência remanescente que a mesma detinha antes da transferência;
considerando o § 3º do art. 73 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da situação de impossibilidade definitiva do Autorizatário em dar continuidade à prestação dos serviços, seja por morte ou por incapacidade absoluta, ou quando esgotada a possibilidade legal de transferência orientando que nesses casos a Autorização perderá sua validade e retornará ao Poder Público;
considerando o acórdão transitado em julgado em 29 de abril de 2023, proferindo decisão pelo STF que modula os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade para aplicá-la pro futuro, no prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação da Ata do Julgamento dos Embargos de Declaração proferidos na ADI 5337/DF opostos pela AGU ocorrida em 04.04.2023;
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada a Transferência da Autorização conforme decisão pelo STF que modula os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 5337/DF para aplicá-la pro futuro, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela AGU em 04.04.2023, nas seguintes condições:
I - por ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não Autorizatário, devidamente inscrito no cadastro de condutores e que demonstre o atendimento às exigências previstas para a obtenção da Autorização;
II - pelo falecimento do Autorizatário, situação em que o beneficiário da transferência será o cônjuge, herdeiros necessários ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial ou ainda pela apresentação de escritura pública de inventário e partilha quando presentes os requisitos Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015), mediante requerimento dirigido à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias contados do término do inventário.
§ 1º As transferências originárias dos atos deste artigo, serão admitidas inter vivos ou quando ocorrer o falecimento do Autorizatário, sendo em todos os casos admitida uma única transferência em toda a vigência da Autorização.
§ 2º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência firmar obrigatoriamente novo Termo de Autorização.
§ 3º Na transferência da Autorização prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário tiver sido cônjuge ou companheiro do de cujus, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo indicar um profissional capacitado para o exercício da função, e ainda, se o cônjuge ou companheiro tiver entre 18 (dezoito) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, terá o prazo de 1 (um) ano para apresentar a Carteira Nacional de Habilitação nos moldes previstos na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012.
§ 4º Ao transferente da Autorização do Serviço de Táxi, fica vedada nova Autorização.
§ 5º Às Autorizações do Serviço de Táxi que já foram objeto de transferência, não será cabível a realização de uma nova transferência.
§ 6º Na hipótese da URBS - Urbanização de Curitiba S. A. tomar ciência de que a Autorização transferida foi alvo de negociação financeira entre o antigo e o novo responsável pela Autorização, promoverá a abertura de Processo Administrativo que definirá a penalidade a ser aplicada, que pode inclusive indicar a cassação da Autorização, sem que o Autorizatário cassado tenha direito a nenhuma reparação ou indenização por parte da Autorizadora.
Art. 2º As rescisões de outorga que foram efetuadas a partir do ano de 2021, tendo como fundamento a decisão proferida na ADI 5.337/DF que vedava as transferências de Autorizações do Serviço de Táxi, poderão ser retomadas com o único propósito de serem transferidas aos interessados que se enquadrarem nos requisitos legais para assumir a Autorização conforme a legislação e regulamento do modal.
Art. 3º Nas transferências por causa mortis tratadas no item "b" do art. 7º. do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, os beneficiários não necessariamente serão os herdeiros ou o cônjuge, podendo ser um terceiro indicado na partilha, alvará judicial ou escritura pública de inventário e partilha.
§ 1º No caso descrito no caput do art. 3º, a Autorização não será transferida aos herdeiros ou cônjuge do de cujus, devendo ser transferida diretamente ao terceiro indicado.
§ 2º Os herdeiros ou cônjuge do de cujus que não receberam a transferência da Autorização para si, poderão indicar pelos meios apropriados um terceiro para ser beneficiário da transferência, restando caracterizada uma única transferência de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi.
Art. 4º Todos os interessados em receber uma Autorização através de transferência, deverão protocolizar na Área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S. A. todos os documentos elencados na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, e no Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012.
§ 1º A Área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S. A. não aceitará, nem efetivará o protocolo de processo que não esteja completo e composto com todos os documentos exigidos conforme caput deste artigo.
§ 2º Os processos que tenham por objetivo transferir a Autorização de exploração dos Serviços de Táxi, e não obedecerem aos prazos elencados na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, e no Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, estarão sujeitos a serem considerados sem efeito, retornando as Autorizações à condição que se encontravam antes da solicitação de transferência.
§ 3º Os Autorizatários que desejarem transferir suas Autorizações, devem quitar toda e qualquer pendência financeira que porventura esteja inadimplente com a URBS - Urbanização de Curitiba S. A., para que só depois possa requerer a transferência almejada.
§ 4º Os Autorizatários que receberem uma Autorização através de transferência assumem todas as dívidas do Autorizatário que lhe transferiu a Autorização, inclusive as que foram originadas em razão de multas aplicadas em fiscalização da URBS - Urbanização de Curitiba S. A.
§ 5º Os profissionais já cadastrados no Serviço de Táxi como colaboradores autônomos ou empregados de empresas cadastradas para exploração do Serviço de Táxi no Município de Curitiba que estiverem pleiteando o recebimento de uma Autorização a ser transferida por um Autorizatário atual, devem estar com a situação cadastral e financeira em perfeita ordem, sem qualquer tipo de pendência, seja administrativa, cadastral ou financeira antes de protocolizar a solicitação de preparo do processo de transferência.
§ 6º Os profissionais já cadastrados no Serviço de Táxi como colaboradores ou empregados do Serviço de Táxi no Município de Curitiba que estiverem pleiteando o recebimento de uma Autorização a ser transferida por um Autorizatário atual e possuírem multas junto à fiscalização da URBS - Urbanização de Curitiba S. A. continuarão respondendo pelas mesmas.
Art. 5º É vedada a transferência da Autorização a pessoa que já tenha figurado como Permissionário ou Autorizatário do Serviço de Táxi no Município de Curitiba em qualquer época.
Art. 6º O preparo do processo de transferência da Autorização terá custo definido conforme o item "k" do art. 54 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012.
§ 1º O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. em virtude da situação extraordinária de atendimento à modulação dos efeitos da ADI 5337/DF, emitirá Ato que estipulará o valor a ser cobrado pelo preparo do processo de transferência, bem como definirá a forma de pagamento a ser possibilitada aos Autorizatários que passarão a explorar o Serviço de Táxi no Município de Curitiba, conforme os §§ 2º e 3º do art. 54 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012.
§ 2º As transferências só serão consideradas realizadas após o trâmite regular de todo o procedimento, bem como do pagamento de todos os seus custos e ainda da assinatura do Termo de Autorização emitido pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
§ 3º A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. definirá quais serão as formas de pagamento, bem como todos os prazos possíveis para que se inicie o preparo do processo de Transferência de Autorização através de Ato expedido pelo Presidente do Órgão.
§ 4º Os Autorizatários que receberam uma Autorização através de transferência, nas hipóteses legalmente previstas e vierem a cometer quaisquer tipo de irregularidades estarão sujeitos às penalidades elencadas no Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, e seus anexos.
Art. 7º Todos os interessados em receber uma Autorização através de transferência, nas hipóteses legalmente previstas, ficam cientes que poderão explorar o Serviço de Táxi no Município de Curitiba pelo prazo de vigência remanescente que a mesma detinha antes da transferência.
Art. 8º Na situação de impossibilidade definitiva do Autorizatário em dar continuidade à prestação dos serviços, seja por morte ou por incapacidade absoluta, e esteja esgotada a possibilidade legal de transferência, fica estabelecido que nesses casos a Autorização para a exploração dos Serviços de Táxi no Município de Curitiba perderá sua validade e retornará ao Poder Público.
Art. 9º As transferências autorizadas neste Decreto Municipal devem ter o processo finalizado durante o período dos efeitos pro futuro da decisão proferida pelo STF na ADI 5337/DF, conforme Ata do Julgamento dos Embargos de Declaração publicada em 4 de abril de 2023.
Parágrafo único. Considerando a decisão do STF na modulação pro futuro, o prazo limite para que o Termo de Autorização seja assinado por um novo Autorizatário é até 3 de abril de 2025, após o qual não será possível transferência, mesmo para processos que por ventura tenham sido protocolizados antes desta data.
Art. 10. Na hipótese de publicação de nova legislação e/ou regulamento que autorize e/ou regulamente o Serviço de Táxi no Município de Curitiba, os Autorizatários beneficiados pelas transferências elencadas neste Decreto deverão se adequar às novas medidas destinadas à categoria, sem deixar de atender as obrigações e imposições deste regulamento.
Art. 11. Os beneficiários da Autorização terão o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação de convocação para a assinatura do Termo de Autorização e para a apresentação do veículo com o qual exercerá a exploração do Serviço de Táxi na vistoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. devidamente caracterizado e pronto para o início da atividade.
§ 1º O Gestor da Área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. pode, em razão de causa alheia à vontade do beneficiário da Autorização, que o impeça de cumprir o prazo disposto no caput deste artigo conceder a extensão de prazo por mais dois períodos de 20 (vinte) dias cada, após o qual, se não cumprida a obrigação, determinará o arquivamento do processo.
§ 2º O Termo de Autorização só poderá ser assinado após o cumprimento de todas as obrigações administrativas e financeiras, podendo, no entanto, ser formalizado antes da apresentação do veículo com o qual desenvolverá a atividade, devendo, portanto, respeitar o disposto no caput deste artigo, bem como gozar da prerrogativa cabível conforme em seu § 1º para o cumprimento de todas as regras estabelecidas visando o início da atividade.
§ 3º Após a assinatura do Termo de Autorização, e após a extensão de prazo pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. por mais dois períodos de 20 (vinte) dias cada em razão de causa alheia à vontade do Autorizatário, caso este não cumpra o prazo para apresentação do veículo será instaurado procedimento administrativo sancionatório para aplicação de eventuais penalidades.
Art. 12. No caso de arquivamento do procedimento de transferência ou de aplicação de penalidade de cassação da Autorização, o Beneficiário/Autorizatário não terá direito a nenhuma compensação financeira pela licença perdida, nem tampouco à restituição de quaisquer valores pagos ou pagamentos realizados à URBS - Urbanização de Curitiba S. A. ou à terceiros.
Art. 13. Em atenção ao que disciplina o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 51, § 1º, fica vedada a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo Serviço de Táxi prestado à pessoa com deficiência, independente da categoria à qual pertença o veículo contratado pelo passageiro que utilizar o serviço de deslocamento.
Parágrafo único. As categorias do Serviço de Táxi estão elencadas no Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, em seu art. 3º.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 6º do Decreto Municipal nº 969 , de 9 de junho de 2021.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos Municipais conforme abaixo:
I - nº 469, de 11 de maio de 2016;
II - nº 955, de 11 de setembro de 2018;
III - nº 689 de 28 de maio de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de maio de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.