Decreto nº 83 de 23/06/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 2007
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 16, do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, quando a faixa de consumo não ultrapassar a 100 (cem) quilowatts - hora mensais. (Convênio ICMS 20/89)"
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o inciso XXXII ao art. 723:
"XXXII - do fornecimento de energia elétrica para consumo residencial."
II - o Capítulo XXXII ao Anexo I:
"CAPÍTULO XXXII
Do Fornecimento de Energia Elétrica para Consumo Residencial
Art. 205. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial, quando a faixa de consumo não ultrapassar a 100 (cem) quilowatts - hora mensais.
Art. 206. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento), quando a faixa de consumo for entre 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) quilowatts - hora mensais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY
Secretário Especial de Estado de Gestão em exercício
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário Executivo de Estado da Fazenda