Decreto nº 82.984 de 04/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1979
Fixa, para o exercício de 1979, o limite global de importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, decreta:
Art. 1º O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1979, é fixado em US$ 385 milhões-FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.
Art. 2º À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o contingenciamento estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu Conselho de Administração.
Art. 3º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:
a) o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
b) o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item a, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 4º As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis."