Decreto nº 82.962 de 29/12/1978

Norma Federal

Estabelece o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 ; e regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, que constitui o anexo único deste Decreto.

Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica procederão à escrituração de suas contas de acordo com o Plano de Contas referido no artigo anterior, obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 1979 e facultativamente no exercício de 1978, para fins de elaboração das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados, a partir de 1º de janeiro de 1979, o Decreto nº 28.545, de 24 de agosto de 1950, a "Classificação de Contas para Empresas de Energia Elétrica" instituída pelo mesmo, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Shigeaki Ueki."