Decreto nº 82.954 de 28/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1978

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Maceió, Estado de Alagoas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Município de Maceió, o terreno de marinha e acrescidos, com a área de 61.995,22m² (sessenta e um mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), situado nas Avenidas Duque de Caxias e Cícero Toledo, no Município de Maceió, Estado de Alagoas, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0482-1.678, de 1977.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à execução de projeto urbanístico, que inclui a construção de jardins, praças de esportes, estacionamento, lanchonetes, barracas e parques recreativos, a serem utilizados pelo público, sem qualquer objetivo comercial, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - Ficará o cessionário isento do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno e dos respectivos foros enquanto o imóvel permanecer no seu patrimônio, ficando, porém, sem efeito essa isenção quanto a portes do terreno em que, porventura, forem desenvolvidas atividades lucrativas.

Art. 4º - Obrigar-se-á o cessionário a restituir, a juízo da União Federal, as áreas contidas no terreno a que se refere o artigo 1º deste Decreto, desde que indispensáveis à instalação de serviços públicos federais, bem como a responder por encargos, concernentes a indenizações que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.

Art. 5º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"