Decreto nº 82.953 de 28/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1978

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado de Sergipe, do imóvel, constituído por terreno de marinha e benfeitorias, com a área de 2.517,08m² (dois mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e oito decímetros quadrados), situado na Avenida Municipal s/nº, no Município de Laranjeiras, naquele Estado, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0586-03050, de 1977.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à instalação do Centro de Tradição de Laranjeiras, com finalidades culturais, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contra-contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se, ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"