Decreto nº 82.935 de 26/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1978

Dispõe sobre o dimensionamento do módulo rural, para efeito de enquadramento sindical e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O dimensionamento do módulo rural regional, para efeito do enquadramento sindical rural, é o fixado pela Instrução Especial INCRA nº 5-A, aprovada pela Portaria nº 196, de 07 de junho de 1973, expedida pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º - As entidades sindicais poderão firmar convênio com o INCRA com o objetivo de deferir à autarquia, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical rural, a cobrança judicial dos débitos, valendo as guias de lançamento por ela emitidas como documento hábil para execução, na forma do estabelecido no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

Parágrafo único.- A dívida ativa resultante da contribuição sindical rural poderá ser incorporada, com os acréscimos legais, às guias de cobrança do Imposto Territorial Rural.

Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli.

Arnaldo Prieto."