Decreto nº 82.926 de 21/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1978

Autoriza a permuta de imóveis que menciona, situados no Distrito Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 6.531, de 16 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a permuta dos imóveis de propriedade da União, constituídos pelas Projeções nºs 7 e 8, da Super Quadra Norte 116, cada uma com as dimensões de 1.062,50m², e nº 9, de Super Quadra Norte 216, medindo 784,00m², pelos imóveis de propriedade da Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, designados por Projeções nos nºs 6, 10 e 11, da Super Quadra Sul 311, possuindo, cada uma, área de 902,80m², todos situados em Brasília, Distrito Federal, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP, sobe o nº 17.251/78.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira"