Decreto nº 82.881 de 19/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petrobrás Distribuidora S/A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, combinado com o artigo 42, ambos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ampliar a Planta de Mistura de Óleos Lubrificantes Acabados, situada no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa área de terras, com aproximadamente 55.000 m² (cinqüenta e cinco mil metros quadrados), no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados na planta constante do processo MME nº 518.270/78.
Parágrafo único - a área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Área, com aproximadamente 55.000 m² (cinqüenta e cinco mil metros quadrados), abrangendo as quadras 20, 21, 23 e 27, do Loteamento Parque dos Campos Elíseos, envolvida por uma poligonal de 28 vértices, iniciando-se no ponto p.1, de coordenadas U.T.M. - N = 7487052,50 e E = 677915,50, junto à cerca da Planta de Mistura de Óleos Lubrificantes Acabados com a estrada PETROBRÁS (FABOR/ORBEL) e passando pelos pontos a seguir descritos:
- P.2, na interseção da rua 8 com a estrada PETROBRÁS (FABOR/ORBEL) de coordenadas U.T.M. - N = 7487073 e E = 677791,50;
- P.3, de coordenadas U.T.M. - N = 7487166 e E = 677794,37;
- P.4, de coordenadas U.T.M. - N = 7487163 e E = 677818, entre os lotes 13 e 14 da Quadra 21 com a rua 17;
- P.5, de coordenadas U.T.M. - N 7487195 e E 677824;
- P.6, de coordenadas U.T.M. - N = 7487194 e E = 677854, ponto comum com os lotes 7, 12, 13 e 15 da Quadra 21;
- P.7, de coordenadas U.T.M. - N = 7487311 e E = 677817, na interseção dos lotes 1, 2 e 15 da Quadra 21;
- P.8, de coordenadas U.T.M. - N = 7487322 e E = 677835;
- P.9, de coordenadas U.T.M. - N = 7487362,03 e E = 677809 ponto este comum a faixa da Adutora e rua 7;
- P.10, de coordenadas U.T.M. - N = 7487388 e E = 677809, ponto comum entre os lotes 15 e 16, Quadra 27;
- P.11, de coordenadas U.T.M. - N = 7487417 e E = 677853, ponto comum dos lotes 15, 16, 22 e 23, Quadra 20;
- P.12, de coordenadas U.T.M. - N = M7487437,50 e E = 677816,50;
- P.13, de coordenadas U.T.M. - N = 7487474 e E = 677836;
- P.14, de coordenadas U.T.M. - N = 7487497,50 e E = 677878, ponto comum dos lotes 1 e 2 da Quadra 27;
- P.15, de coordenadas U.T.M. - N = 7487488 e E = 677896;
- P.16, de coordenadas U.T.M. - N = 7487473,50 e E = 677887,50;
- P.17, DE COORDENADAS U.T.M. - N = 7487422,50 e E = 677977,50, ponto este entre os lotes 23 e 22 e rua 10;
- P.18, de coordenadas U.T.M. - N = 7487453 e E = 677995, ponto comum dos lotes 23, 22, 9 e 10 da Quadra 27;
- P.19, de coordenadas U.T.M. - N = 7487393,46 e E = 678102,63;
- P.20, de coordenadas U.T.M. - N = 7487268 e E = 677896;
- P.21, de coordenadas U.T.M. - N = 7487264,50 e 677893;
- P.22, de coordenadas U.T.M. - N = 7487255 e E = 677888;
- P.23, de coordenadas U.T.M. - N = 7487245 e E = 677890;
- P.24, de coordenadas U.T.M. - N = 7487163 e E = 677943;
- P.25, de coordenadas U.T.M. - N = 7487158 e E = 677944;
- P.26, de coordenadas U.T.M. - N = 7487151 e E = 677943,50;
- P.27, de coordenadas U.T.M. - N = 7487142 e E = 677940;
- P.28, de coordenadas U.T.M. - N = 7487137,43 e E = 677929,02 até encontrar o Ponto inicial P.1, junto à cerca da Planta de Mistura de Óleos Lubrificantes Acabados, fechando a poligonal, de conformidade com a planta DE-852.0-000.037 - PEO-01.
Art. 2º - A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"