Decreto nº 82.880 de 19/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS, construir um Gasoduto ligando a Planta de Gasolina Natural, em Catu, ao Campo da Conceição, em Alagoinhas, no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou instituição de servidão de passagem em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 1.327.295,00m² (hum milhão, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), nos Municípios de Alagoinhas, Aramari, Catu e Pojuca, no Estado da Bahia, assinados nas plantas constantes do processo MME nº 607.012/78.

Parágrafo único.- A faixa de terras a se que refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Faixa de terras com aproximadamente 1.327.295,00 m², que se inicia no ponto 1 de coordenadas U.T.M. N - 8.676.722,66 e E = 558.559,12, cuja diretriz segue conforme Azimutes Verdadeiros e distâncias horizontais, a seguir descritos:

DE PARA AZ.VERD. DIST.HOR. 
199º 24' 1.253,99m 
175º 54' 359,65m 
188º 44' 795,85m 
179º 52' 1.070,50m 
19.873,99m 
165º 17' 2.526,01m 
171º 06' 564,00m 
162º 08' 194,40m 
10 164º 28' 3.914,00m 
10 11 180º 56' 1.749,60m 
11 12 159º 05' 917,40m 
12 13 133º 14' 896,40m 
13 14 154º 11' 1.872,20m 
14 15 149º 09' 1.523,09m 
15 16 179º 32' 252,19m 
16 17 131º 11' 387,28m 
17 18 143º 26' 1.604,60m 
18 19 131º 37' 412,40m 
19 20 123º 00' 23,00m 
20 21 123º 30' 1.346,55m 
21 22 112º 23' 699,65m 
22 23 147º 23' 852,03m 
23 24 147º 26' 368,71m 
24 25 147º 25' 179,35m 
25 26 127º 27' 1.088,56m 
26 27 130º 49' 411,57m 
27 28 112º 48' 57,75m 
28 29 119º 08' 360,25m 
29 30 121º 18' 592,86m 
30 31 114º 51' 509,64m 
31 32 130º 38' 272,26m 
32 33 173º 57' 756,46m 
33 34 176º 19' 466,21m 
34 35 168º 19' 140,61m 
35 36 154º 09' 139,42m 
36 37 156º 36' 99,97m 
37 38 160º 07' 568,02m 
38 39 147º 06' 70,71m 
39 40 158º 46' 619,50m 
40 41 153º 46' 437,96m 
41 42 166º 56' 285,78m 
42 43 146º 32' 131,43m 
43 44 141º 46' 199,34m 
44 45 145º 54' 140,15m 
45 46 123º 25' 119,78m 
46 47 143º 32' 539,89m 
47 48 127º 32' 89,65m 

O ponto 48, de coordenada N= 8.629.836,67 e E = 570.973,14, perfaz uma extensão de 44.243,17m de desenvolvimento com largura de 30m, ocupado a área de 1.327.295,00 m².

Art. 2º A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GIESEL

Shigeaki Ueki"