Decreto nº 82.871 de 18/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1978
Transfere da Companhia Industrial Ouropretana para a Alcan Alumínio do Brasil S/A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do processo MME nº 703.287/78,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferida para a ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Piranga, situado no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Industrial Ouropretana, em virtude do Decreto nº 62.298, de 22 de fevereiro de 1968, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público a concessionária.
Art. 2º - O aproveitamento se destima à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único.- Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º - A concessão de que trata este Decreto, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederam o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"