Decreto nº 82.870 de 18/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da subestação de Pirangi da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "b" do Código de Águas e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.876/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra de propriedade particular, com o total de 18.000,0m² (dezoito mil metros quadrados) necessárias à implantação de subestação de Pirangi, no Município de Pirangi, Estado de São Paulo.
Art. 2º - As áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nº BY-SK 53.608 SP e BY-SK 53.610 SP aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 700.876/78, e assim descritas:
Área A - Área de terra, sem benfeitorias, localizada no Município de Pirangi, Comarca de Monte Alto, no Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Antonio Lopes e outros, e assim configurada: tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a estrada de acesso da rodovia estadual Monte Alto - Catanduva (SP - 323) para a cidade de Pirangi, onde, também, faz divisa com terras de José Pironde; deste marco, segue com o rumo NW 11º50'-120,00 m (cento e vinte metros) margeando as terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 78º10'-56,70 m (cinqüenta e seis metros e setenta centímetros) margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 67º17', e segue margeando as terras de José Pirondi com as seguintes deflexões, rumos e distâncias e marco: SW 10º53'-33,30 m (trinta e três metros e trinta centímetros), marco nº 4; deflexão à direita (ângulo interno de 178º12'), SW 12º41'-41,10 m (quarenta e um metros e dez centímetros), marco nº 5; deflexão à esquerda (ângulo interno de 180º50'), SW 11º51'-15,50 m (quinze metros e cinqüenta centímetros), marco nº 6; deflexão à direita (ângulo interno de 176º26'), SW 15º25'-43,00 m (quarenta e três metros) marco nº 1, ângulo interno 15º25'.
Área B - Área de terra, sem benfeitorias, localizada no Município de Pirangi, Comarca de Monte Alto, no Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a José Pirondi, a assim configurada: tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a estrada de acesso da Rodovia Estadual Monte Alto - Catanduva (SP-323) para a cidade de Pirangi, onde, também, faz divisa com terras de Antonio Lopes e Outros; deste ponto, segue margeando as terras de Antonio Lopes e outros com as seguintes deflexões, rumos, distâncias e marcos; NE 15º25'-43,00m (quarenta e três metros), marco nº 2; deflexão à esquerda (ângulo interno de 183º34'), NE 11º51'-15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros), marco nº 3; deflexão à direita (ângulo interno 179º10'), NE 12º41'-41,10 m (quarenta e um metros e dez centímetros), marco nº 4; deflexão à esquerda (ângulo interno de 181,48'), NE 10º53'-33,30 m (trinta e três metros e trinta centímetros), marco nº 5; neste ponto, faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 112º43', e segue com o rumo e distância NE 78º10'-93,30m (noventa e três metros e trinta centímetros) margeando as terras da desaproprianda até o marco nº 6; neste ponto, faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00', segue com o rumo e distância SE 11º50'-120,00 m (cento e vinte metros) margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 7; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 78º10'-150,00 m (cento e cinqüenta metros) margeando a referida estrada de acesso da Rodovia Estadual Monte Alto - Catanduva (SP-323) para a cidade de Pirangi, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 62º45'.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 de Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"