Decreto nº 82.868 de 18/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1978

Concede à Mineração Anasteve Ltda., o direito de lavrar caulim no Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de Março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Anasteve Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade do Reinor Rabelo dos Reis, no lugar denominado Fazenda Indaiá, Distrito de Sereno, Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais, numa área de 12,36ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 108m, no rumo verdadeiro de 79º30'SW, do bueiro em concreto armado do Córrego Pedra Branca no Km 15 da Estrada Cataguases-Miraí e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 130m-E, 40m-S, 50m-E, 20m-S, 20m-E, 20m-S, 40m-E, 20m-S, 40m-E, 120m-S, 20m-W, 80m-S, 20m-W, 20m-S, 20m-W, 30m-S, 320m-W, 90m-N, 80m-W, 140m-N, 80m-E, 60m-N, 100m-E, 60m-N.

Art. 2º - A concessão de que trata esse Decreto é outorgada mediante as condições constantes do código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de Julho de 1968.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 805.458/73)

Brasília, 18 de Dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"