Decreto nº 82.830 de 11/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e a margem bruta do varejista

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, decreta:

Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, é de 17,577363% sobre o preço de venda a varejo e a margem bruta do varejista é de 11% (onze por cento), sobre o referido preço.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen."