Decreto nº 82.819 de 11/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, através de emissão de Títulos da Dívida Pública Externa, no valor de até DM 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de marcos alemães), a serem colocados publicamente por um grupo de entidades financeiros lideradas pelo Deutsche Bank Aktiengesellschaft, para os fins previstos no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de convênios, ajustes e contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"