Decreto nº 8281 DE 22/09/2025

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 set 2025

Regulamenta o disposto na Lei Nº 3404/2021, que estabelece a criação de parklets no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso I, e/e o art. 120, incisos IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento na Lei nº 5.404, de 21 de outubro de 2021, que estabelece a criação de parklets no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.483, de 9 de junho de 2022; e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de permissão para instalação dos parklets no âmbito do Município de Aracaju,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei n.º 5.404, de 21 de outubro de 2021, que estabelece a criação de parklets no âmbito do Município de Aracaju.

Art. 2º Considera-se parklet, para os fins deste Decreto, o mobiliário urbano de caráter temporário, que visa à ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre espaço antes ocupado pelo leito carroçável da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário com função de recreação, uso coletivo ou manifestação artística.

§ 1º A extensão do passeio para instalação do parklet não deve obstar a função de circulação da pista de rolamento.

§ 2º É vedada a implantação do parklet no nível de rolamento da via.

Art. 3º Os parklets, plataforma de fácil remoção sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, bem como os equipamentos neles instalados, devem ser plenamente acessíveis ao público, sendo vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.

§ 1º Considera-se mantenedor a pessoa física ou jurídica autorizada pelo Poder Executivo Municipal a realizar a instalação e a manutenção do parklet.

§ 2º Fica proibida a produção e a comercialização de produtos e a prestação de serviços nos espaços destinados à instalação dos parklets.

Art. 4º A instalação, manutenção e remoção do parklet pode ser realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 5º A instalação de parklet por iniciativa direta do Poder Executivo Municipal deve atender aos requisitos técnicos previstos neste Decreto, devendo ser precedida de edital de convocação de interessados, com a discriminação dos locais e definição dos critérios para implantação.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deve conferir ampla publicidade ao procedimento administrativo para escolha da melhor proposta para implantação do parklet, através do Diário Oficial do Município e do sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Aracaju.

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deve conter a indicação do local onde se pretende instalar o parklet e os contatos do órgão público responsável pelo procedimento administrativo simplificado para seleção e escolha da melhor proposta para o Município.

§ 2º O Poder Executivo Municipal deve fornecer aos interessados em concorrer à construção do parklet todas as informações inerentes ao projeto de execução e os encargos dela decorrentes, tais como implantação de projeto paisagístico e ambiental, conservação, manutenção da limpeza diária, aguação da vegetação, se existente, conservação dos bancos e promoção dos reparos que se fizerem necessários à manutenção.

Art. 7º A escolha da melhor proposta para instalação do parklet deve obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto e, no que couber, ao disposto na Lei (Federal) n.º 13.019, 31 de julho de 2014, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento.

Art. 8º O requerimento para a instalação e manutenção do parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deve ser protocolado na Empresa Municipal de Obras e Urbanização — EMURB.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser instruído com:

I — cópia do documento de identidade do responsável;

II — comprovante de residência;

III — em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;

IV — requerimento para a instalação, manutenção e retirada do parklet, devidamente assinado pelo proprietário e responsáveis técnicos, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

V — comprovante de pagamento da taxa de expediente emitida.

§ 2º O requerimento também deve ser instruído com o respectivo Projeto de Instalação, contemplando:

I — planta de localização que demonstre a implantação do parklet no contexto urbano, e indique edificações e equipamentos de destaque na vizinhança, como terminais de transporte público, polos geradores de tráfego, praças e parques, complementando a informação com fotografias do local;

II — planta baixa de situação, com as dimensões propostas da plataforma, com a indicação dos imóveis e/ou edificações lindeiros, a largura do passeio público existente, com a indicação dos níveis e inclinação transversal do passeio (quando houver), bem como a locação, dimensionamento e especificação de todos os equipamentos e mobiliários existentes e instalados no passeio a ser utilizado, nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto.

III — projeto técnico, contendo a planta baixa e dois cortes (transversal e longitudinal), com as dimensões propostas da plataforma, a locação e a especificação dos tipos de mobiliário urbano, equipamentos e sinalização, que serão alocados conforme definido nos termos deste Decreto.

Art. 9º São condições técnicas indispensáveis para a instalação do parklet:

I — não deve ser colocado a menos de 10m (dez metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;

II — para o caso de a localização ser próxima a acessos de estacionamentos (externo ou interno ao lote ou entrada de garagem), a distância entre eles deve ser de no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) após o limite do acesso, no sentido do fluxo veicular;

III — a instalação não deve ultrapassar espaço superior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros) de largura, a partir do meio-fio, por 10m (dez metros) de comprimento;

IV — é vedada a instalação em locais onde haja paradas e faixas exclusivas de ônibus, ciclovias, ciclofaixas ou vagas especiais (deficientes, idosos, ambulância, táxi, mototáxi, carga e descarga ou embarque e desembarque);

V — o equipamento não pode estar situado em vias regulamentadas com proibição de estacionamento;

VI — a instalação não pode ter qualquer tipo de fixação no solo que exceda a profundidade de 12cm (doze centímetros), ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo mantenedor do parklet;

VII — somente pode ser instalado em via pública com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal e com limite de velocidade de até 40km/h (quarenta quilômetros por hora), observadas as limitações estabelecidas no inciso I do § 1º do art. 61 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

VIII — instalação de proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, e o acesso somente a partir do passeio público;

IX — a proteção deve funcionar como guarda-corpo e possuir altura não inferior a 92cm (noventa e dois centímetros), podendo ser de até 1,07m (um metro e sete centímetros), utilizando como ponto de referência o nível da plataforma do parklet, de modo que suporte o peso das pessoas ao se apoiarem;

X — as condições de drenagem e de segurança do local de instalação devem ser preservadas e/ou implementadas;

XI — remoções de interferências podem ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias;

XII — atender às normas técnicas de acessibilidade, e às diretrizes estabelecidas em ato normativo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT;

XIII — a rampa de acesso à plataforma, quando necessário, não pode obstruir ou interferir na faixa livre de circulação da calçada, segundo a norma técnica da ABNT - NBR 9050;

XIV — a diferença de nível entre a plataforma do parklet e o leito carroçável da via não pode exceder de 15cm (quinze centímetros) de altura;

XV — é obrigatória a instalação de pelo menos 01 (um) espaço destinado ao estacionamento de bicicleta, do tipo paraciclo, agregado ao parklet;

XVI — é vedada a colocação de coberturas ou quaisquer estruturas fixas, tais como pergolados ou caramanchões, que se projetem sobre a área do parklet ou do passeio adjacente;

XVII — o parklet deve estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos nas duas faces menores de sua locação;

XVIII — é vedado o uso de correntes, gradil, guarda-corpo ou qualquer outro elemento que comprometa o acesso livre ao parklet;

XIX — é obrigatória a instalação de pelo menos 01 (um) espaço ajardinado, preferencialmente com espécies vegetais nativas;

XX — as mesas, cadeiras e equipamentos em geral não devem ter a mesma identidade visual do bar, restaurante ou empreendimento situado em frente ao parklet, mesmo que o mantenedor seja o proprietário do estabelecimento comercial.

Art. 10. Compete à Empresa Municipal de Obras e Urbanização — EMURB, em articulação com a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito — SMTT, averiguar o atendimento ao interesse público e à conveniência do requerimento apresentado, bem como ao cumprimento das condições e requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do requerimento, a Empresa Municipal de Obras e Urbanização — EMURB deve publicar ato normativo destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação.

§ 2º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da referida publicação, para eventual manifestação de interesse ou de contrariedade em relação ao requerimento de instalação.

§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, o novo proponente deve apresentar seu pedido à EMURB, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 11. O permissionário do parklet é o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Permissão de Uso, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo Único. Os custos financeiros referentes ao planejamento, projeto, análise da engenharia, instalação, manutenção e remoção do parklet, são de responsabilidade exclusiva do permissionário.

Art. 12. A instalação do parklet gerará apenas o direito de afixar placa indicativa de que o equipamento foi construído e é mantido pelo permissionário do bem.

Art. 13. A placa indicativa de instalação do parklet tem as dimensões máximas de 0,30m (trinta centímetros) por 0,50m (cinquenta centímetros), e deve ser instalada com altura máxima de 1,07m (um metro e sete centímetros), considerando o nível do pavimento da plataforma.

§ 1º A placa com mensagem indicativa de manutenção do parklet não pode ser luminosa, e deve conter as informações sobre o permissionário e os dados da permissão de uso celebrada, assim consideradas, o nome do permissionário, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia.

§ 2º O permissionário e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, com dimensão de 20cm (vinte centímetros) por 30cm (trinta centímetros), placa para exposição da mensagem indicativa de que trata o art. 4º da Lei nº 5.404, de 21 de outubro de 2021.

Art. 14. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Poder Executivo Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o permissionário/mantenedor deve ser notificado para remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo Único. A remoção de que trata o caput não gera direito a indenização do mantenedor, seja para realocação ou reinstalação.

Art. 15. Em caso de descumprimento do termo de permissão de uso, o permissionário deve ser notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de cassação.

Art. 16. A cassação do termo de permissão de uso pode ser determinada por ato da EMURB, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão de uso ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 17. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 18. A não observância do cumprimento do prazo da retirada do parklet pelo permissionário, nas hipóteses previstas neste Decreto, acarreta a remoção pela EMURB, que cobrará os custos da execução do serviço.

Art. 19. Fica a Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, em articulação com a Superintendência  Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, autorizada a expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 20. Compete á SMTT, no âmbito de suas atribuições institucionais, expedir laudo conclusivo acerca da compatibilidade da instalação do parklet com o fluxo do trânsito no local pretendido para sua implantação.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de suas publicação.

Aracaju, 04 de setembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.

EMILIA CORREA

PREFEITA DE ARACAJU

Andre David Caldas Rosa Rodrigues

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Antonio Sergio Rosendo Guimarães

Secretário Municipal da Infraestrutura

Itamar Bezerra

Secretário Municipal de Governo