Decreto nº 8.280 de 26/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 1995

Dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas realizadas por micro e pequenas empresas, destinando mercadorias produzidas neste Estado e objeto dos convênios denominados "Compras Governamentais", celebrados:

I - entre as Secretarias de Estado, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE-MS;

II - com a interveniência da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio - SETIC.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo SEBRAE-MS.

§ 2º O benefício somente se aplica às operações efetivamente comprovadas pela SETIC, observado o disposto no art. 2º.

Art. 2º A SETIC encaminhará, mensal e individualizadamente por empresa, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, listagem das compras realizadas através do programa "Compras Governamentais", constando o nome, o endereço e a inscrição estadual do vendedor, bem como o valor das operações e o número das respectivas Notas Fiscais.

Art. 3º Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Turismo, Indústria e Comércio autorizados a disciplinar, isolada ou conjuntamente, as demais normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Fica expressamente revogado o Decreto nº 7.190, de 3 de maio de 1993.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de junho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

Jesus Alfredo Ruiz Sulzer

Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio