Decreto nº 82.785 de 04/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1978

Dispensa a licitação na alienação de terras devolutas da União que menciona, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista os artigos 126, § 2º, letra b, 143 e 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a dispensar o processo de licitação na alienação dos lotes rurais abaixo mencionados:

I - Processo INCRA PFA nº 880/75, lote de 721,5399ha, de interesse de FRANCISCO DA ROCHA SANTIAGO, CPF nº 050040041-53, e de DOMINGOS DA ROCHA SANTIAGO, CPF nº 094292711-72;

II - Processo INCRA PFA nº 367/76, lote de 421,1392ha, de interesse de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF nº 017594341-91;

III - Processo INCRA PFA nº 419/76, lote de 1.205,8787ha, de interesse de VALDIVINO BATISTA DE MELO, CPF nº 040301331-34;

IV - Processo INCRA PFA nº 1100/76, lote de 254,1721ha, de interesse de JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA, CPF nº 146767461-58;

V - Processo INCRA PFG nº 451/77, lote de 571,2ha, de interesse de ALDA LOPES, CPF nº 083893141-34;

VI - Processo INCRA PFG nº 509/77, lote de 698,6637ha, de interesse de PEDRO FERREIRA MILHOMEM, CPF nº 070818711-00;

VII - Processo INCRA PFG nº 169/78, de 540ha, de interesse de CARMELITA CASEMIRO XAVIER, CPF nº 017877211-91;

VIII - Processo INCRA PFG nº 497/78, lote de 354,9065ha, de interesse de VIVALDO GOMES DE ALMEIDA, CPF nº 026160845-20;

IX - Processo INCRA PFG nº 767/78, lote de 242ha, de interesse de BENTO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 189539211-04;

X - Processo INCRA PFG nº 917/78, lote de 594,0336ha, de interesse de RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 074845341-53.

Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição de título definitivo de domínio, pelo preço da terra nua, de acordo com os valores estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Gustavo Moraes Rego Reis"