Decreto nº 82.754 de 29/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1978

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, Estado de Santa Catarina, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencente a diversos proprietários medindo, aproximadamente, 42.000,0000ha (quarenta e dois mil hectares), situada nos Municípios do Dionisio Cerqueira e Palma Sola, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único.- A área de terras, a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, com al linha divisória dos Estados do Paraná e de Santa Catarina; ao sul, com a Linha Brasil (divisa dos Municípios de Guarujá do Sul e Dionisio Cerqueira), com o Lageado Maria Preta (mesma divisa), com a Linha Brasil (divisa dos Municípios de São José de Cedro e Dionisio Cerqueira), com o Lageado Jaburiti e com o Rio União (divisa dos Municípios de São José do Cedro e Dionisio Cerqueira); a Leste com o Lageado Grande, no Município de Palma Sola e, a Oeste, com o Rio Pepery-Guaçu (divisa com a República Argentina) e, por linha seca, com a área remanescente do Decreto nº 39.501, de 3 de julho de 1956, no Município de Dionisio Cerqueira.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto os imóveis classificados como empresas rurais, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os adensamentos urbanos e as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art.4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras titulados irregularmente, observado, sempre o disposto na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"