Decreto nº 82.730 de 27/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, áreas de terra situadas nos Municípios de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4º, item X, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, e de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, em seu favor, as áreas de terra, inclusive as cedidas a terceiros, e abrangendo ainda o domínio útil de terrenos de marinha e acrescidos, bem como as benfeitorias nelas existentes, situadas nos Municípios de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo, conforme Planta nº 619-CO-003, constante do Processo nº MT-7391/78, do Ministério dos Transportes.

Art. 2º - As áreas a que se refere este Decreto totalizam 1.479.874m² (hum milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados) e são delimitadas na planta anexa, de nº 619-CO-003, na qual se adotou como referência o marco nº 23.015 da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, localizado unto a Ponta de Tubarão com latitude (y) 20º 16'46,407" e longitude (x) 40º 14'28,908" representado como origem do sistema local XY com coordenadas X = 20.000 e Y = 10.000. As áreas em questão se acham delimitadas pelos polígonos cujos vértices são os seguintes:

ÁREA "A" = 270.550 m²

Coordenadas

Vértices Perimetrais 
17.578,58 16.106,89 
C4 17.520,00 16.200,00 
C5 17.140,00 16.200,00 
C6 16.945,54 15.970,35 
C11 17.005,22 16.929,15 
C12 17.380,00 16.380,00 
C13 17.850,00 16.250,00 
17.909,02 16.193,57 
17.578,58 16.106,89 

ÁREA "B" = 143.750 m²

Coordenadas

Vértices Perimetrais 
C7 16.884,00 15.970,35 
C8 16.680,00 16.390,00 
C9 16.700,00 16.690,00 
C10 16.948,00 16.930,44 
C7 16.884,00 15.970,35 

ÁREA "C" = 45.000 m²

Coordenadas

Vértices Perimetrais 
22.602,78 14.016,93 
22.010,00 14.637,00 
21.971,50 14.604,00 
22.568,18 14.053,03 
22.602,78 14.016,93 

ÁREA "D" = 52.759 m²

Coordenadas

Vértices Perimetrais 
20.193,16 16.939,45 
20.065,70 17.074,68 
20.009,00 17.200,00 
19.999,00 17.356,00 
20.042,00 17.520,00 
10 20.065,00 17.622,00 
11 20.078,00 17.659,00 
12 20.088,00 17.693,00 
13 20.094,00 17.734,00 
14 20.131,00 17.874,00 
15 20.092,00 17.889,00 
16 20.059,00 17.753,00 
17 20.056,00 17.774,00 
18 20.052,00 17.729,00 
19 20.034,00 17.687,00 
20 20.035,00 17.666,00 
21 20.015,00 17.589,00 
22 19.959,00 17.365,00 
23 19.968,00 17.192,00 
24 20.020,04 17.054,28 
25 20.164,08 16.898,77 
20.193,16 16.939,45 

ÁREA ''E'' = 227.940 m²

Coordenadas

Vértices Perimetrais 
26 20.144,00 17.922,00 
27 20.158,00 17.985,00 
28 20.173,00 18.045,00 
29 20.182,00 18.065,00 
30 20.187,00 18.082,00 
31 20.192,00 18.101,00 
32 20.194,00 18.121,00 
33 20.171,00 18.200,00 
34 20.248,00 18.335,00 
35 20.254,00 18.354,00 
36 20.260,00 18.373,00 
37 20.262,00 18.392,00 
38 20.288,00 18.497,00 
39 20.290,00 18.510,00 
40 20.286,00 18.656,00 
41 20.284,00 18.678,00 
42 20.272,00 18.717,00 
43 20.266,00 18.724,00 
44 18.220,00 18.744,00 
45 20.178,00 19.047,00 
46 20.173,00 19.069,00 
47 20.127,00 19.228,00 
48 19.962,00 19.421,00 
49 19.411,00 19.675,00 
50 19.257,00 19.928,00 
51 19.261,00 20.778,00 
52 19.255,00 20.796,00 
53 19.258,00 20.820,00 
54 19.231,00 20.874,00 
55 19.223,00 20.892,00 
56 19.204,00 20.906,00 
57 19.193,00 20.922,00 
58 19.179,00 20.949,00 
59 18.952,00 21.118,00 
60 18.889,00 21.125,00 
61 18.878,00 21.131,00 
62 18.860,00 21.137,00 
63 18.839,00 21.136,00 
64 17.850,00 21.296,00 
65 17.575,00 21.341,00 
66 17.556,00 21.347,00 
67 17.537,00 21.356,00 
68 17.517,00 21.352,00 
69 17.496,00 21.353,00 
70 17.441,00 21.315,00 
71 17.453,00 21.352,00 
72 17.490,00 21.320,00 
73 17.508,00 21.306,00 
74 17.528,00 21.308,00 
75 17.843,00 21.256,00 
76 18.813,00 21.100,00 
77 18.833,00 21.095,00 
78 18.853,00 21.094,00 
79 18.947,00 21.078,00 
80 19.143,00 20.932,00 
81 19.158,00 20.903,00 
82 19.162,00 20.861,00 
83 19.171,00 20.844,00 
84 19.198,00 20.790,00 
85 19.218,00 20.778,00 
86 19.217,00 19.929,00 
87 19.395,00 19.639,00 
88 19.945,00 19.384,00 
89 20.089,00 19.217,00 
90 20.139,00 19.008,00 
91 20.150,00 18.994,00 
92 20.222,00 18.724,00 
93 20.228,00 18.716,00 
94 20.245,00 18.645,00 
95 20.250,00 18.630,00 
96 20.256,00 18.555,00 
97 20.240,00 18.539,00 
98 20.248,00 18.508,00 
99 20.240,00 18.479,00 
100 20.237,00 18.460,00 
101 20.234,00 18.444,00 
102 20.227,00 18.424,00 
103 20.221,00 18.404,00 
104 20.219,00 18.384,00 
105 20.173,00 18.210,00 
106 20.149,00 18.111,00 
107 20.139,00 18.094,00 
108 20.138,00 18.072,00 
109 20.144,00 17.975,00 
110 20.126,00 17.964,00 
111 20.137,00 17.956,00 
26 20.144,00 17.922,00 

ÁREA "F" = 19.511 m²

Coordenadas

Vértice Perimetrais 
112 17.380,00 21.378,00 
113 17.354,00 21.400,00 
114 17.299,00 21.472,00 
115 17.289,00 21.490,00 
116 17.263,00 21.521,00 
117 17.120,00 21.714,00 
118 17.088,00 21.689,00 
119 17.230,00 21.497,00 
120 17.234,00 21.475,00 
121 17.242,00 21.455,00 
122 17.257,00 21.442,00 
123 17.270,00 21.426,00 
124 17.284,00 21.410,00 
125 17.296,00 21.395,00 
126 17.310,00 21.382,00 
127 17.317,00 21.371,00 
128 17.328,00 21.367,00 
129 17.347,00 21.351,00 
130 17.383,00 21.333,00 
112 17.380,00 21.378,00 

ÁREA ''G'' = 483.864 m²

Coordenadas

Vértice Perimetrais 
P1 17.360,00 21.320,00 
P2 17.360,00 21.080,00 
P3 17.210,00 20.900,00 
P4 16.750,00 20.900,00 
P5 16.750,00 21.420,00 
P6 16.500,00 21.420,00 
P7 16.500,00 21.860,00 
P8 16.980,00 21.860,00 
P1 17.360,00 21.320,00 

ÁREA ''H'' = 236.500 m²

Coordenadas

Vértices Perimetrais 
IM-0 22.689,00 14.104,98 
22.583,28 14.867,66 
22.251,16 14.402,96 
IM-0 22.689,00 14.104,98 

OBS: De IM-0 a Q o limite é a costa.

Art. 3º - Destinam-se as áreas a que se refere o artigo anterior à implantação do Porto de Praia Mole compreendendo as necessárias instalações de acostagem, obras de proteção, armazéns, pátios, prédios administrativos e de serviços, vias de acesso e comunicação interna e quaisquer outras edificações e/ou construções para atividades correlatas e instalação de pedreira.

Art. 4º - A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, fica autorizada a promover, com seus recursos e aqueles oriundos do Convênio PORTOBRÁS - SIDERBRÁS, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma legislação vigente.

Art. 5º - A expropriante poderá evocar a urgência para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira"