Decreto nº 8.272-E de 05/09/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 set 2007

Dispõe sobre a criação da Comissão para Análise e Avaliação dos Serviços de Fiscalização de Tributos no Estabelecimento de Contribuinte e/ou Responsável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Estado de Roraima e com fulcro no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Análise e Avaliação dos Serviços de Fiscalização de Tributos desenvolvidos no estabelecimento de contribuinte e/ou responsável, através da Secretaria de Estado da Fazenda, que será composta por no mínimo três (3) servidores escolhidos dentre os Fiscais de Tributos Estaduais e os Agentes Fiscais da União à disposição do Estado de Roraima, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto, levará em conta todos os dados cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/RR, para a realização de levantamento prévio a fim de subsidiar os serviços de fiscalização, tais como: regime de competência, capacidade contributiva, resumo dos relatórios de fronteiras, livros fiscais, estoque inicial e final, notas fiscais de entradas e saídas, operações internas, interestaduais e de comércio exterior, guias de informações, utilização de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal-ECF, dentre outros que entender convenientes, observando as regras de negócios oriundas da administração tributária.

Art. 3º Após a análise prévia dos elementos de admissibilidade de uma verificação fiscal, a Comissão encaminhará à Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos toda a documentação avaliada e os indícios de irregularidades detectados, juntamente com a indicação do valor mínimo provável de omissão de receita tributária por parte do sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único. De posse dessas informações a Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos elaborará o ato designatório para que o servidor competente possa desenvolver os procedimentos de fiscalização junto ao sujeito passivo, observando as disposições regulamentares pertinentes à lavratura dos termos imprescindíveis para dar início à ação fiscal.

Art. 4º Concluídos os serviços pelo(s) Fiscal(is) designado(s) e, independentemente dos resultados alcançados, toda a documentação, acompanhada dos relatórios, planilhas e outros elementos constitutivos que serviram de base para a fiscalização, serão encaminhados à Comissão a fim de avaliação dos resultados e, sendo o caso, autorização da lavratura do respectivo Auto de Infração para a constituição do crédito tributário, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste Decreto e delegar competência às autoridades fazendárias para elaborar os demais atos normativos complementares contendo as regras de negócios que deverão ser observadas na realização dos serviços.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2007

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima