Decreto nº 82.659 de 16/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Ribeirão Preto da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 900/78,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 20,0 (vinte) hectares necessária à implantação da subestação de Ribeirão Preto, no Município de mesmo nome, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante de planta de situação nº SbE 140, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 900/78 e assim descrita:

- Parte-se da cidade de Ribeirão Preto, da Praça das Bandeiras, daí segue-se pela Rua Américo Brasileiro até a Avenida Independência; segue-se pela Avenida à esquerda 1.200,00m até a Praça Rotatória, daí segue-se pela Avenida 13 de Maio a 2.000,00m, chega-se a outra Praça Rotatória, daí segue-se no sentido de São Paulo, a 3.000,00m, chega-se a outra Praça Rotatória, segue-se no sentido de Serrana SP. 333 a 4.900,00m, entra-se à esquerda, na bifurcação segue-se à esquerda a 800,00m chega-se a um cruzamento de Estrada de Fazenda; segue-se à direita a 1.200,00m chega-se à propriedade em referência.

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"