Decreto nº 82.620 de 08/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do Tesouro Nacional para a contratação de empréstimo externo, no valor de US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), de principal, ou o correspondente em outras moedas, pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com Nippon Credit Bank, do Japão, para o fim de carrear recursos para reforço do orçamento do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR).

Art. 2º - O Ministério do Interior responsabilizar-se-á pela transferência de recursos à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para atendimento dos compromissos decorrentes da operação, cabendo-lhe, para esse fim, promover nas épocas próprias, a inclusão de recursos específicos em suas propostas orçamentárias.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"