Decreto nº 82.614 de 08/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1978
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Itabaiana e de Salgado de São Félix, no Estado da Paraíba, compreendidos na área prioritária de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 56.583, de 19 de julho de 1965, com prazo de intervenção governamental prorrogado, sucessivamente, pelos Decretos nºs 60.465, de 14 de março de 1967, 68.085, de 19 de janeiro de 1971, e 75.147, de 27 de dezembro de 1974.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 61, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, e 20, da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n º 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a," "b" "c" e "d", e 20, itens I, IV e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, medindo, aproximadamente, 2.000,0000 ha (dois mil hectares), designada "ALAGAMAR e PIACAS", localizada nos Municípios de Itabaiana e Salgado de São Félix, no Estado da Paraíba.
Parágrafo único.- A área de terras, a que se refere este artigo, foi vendida pelo Espólio de Arnaldo de Araújo Maroja, entre outros, para os seguintes compradores e com os respectivos registros: R-1.426 - comprador: Telêmaco Cavalcanti Pessôa, área de 250,6641ha; R-1.427 - comprador: Antônio Cavalcanti Filho, área de 200,0000 ha; R-1.428 - comprador: Ireno Ferreira Brandão de Galvão Cavalcanti, área de 161,0150 ha; R-1.429 - comprador: Roberto Viana Batista, área de 593,9041 ha.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"