Decreto nº 82.589 de 06/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1978
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, inciso XXII, da Constituição, e considerando que é da tradição brasileira a concessão de indulto, por ocasião do Natal, aos condenados que tenham disposição e condições para reintegrar-se no convívio social, decreta:
Art. 1º É concedido indulto aos condenados primários a quem tenha sido aplicada pena privativa da liberdade não superior a 4 (quatro) anos, os quais, até 25 de dezembro de 1978, dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço).
Parágrafo único. São beneficiados, igualmente, os condenados reincidentes (art. 46 do Código Penal) cuja pena aplicada não seja superior a 3 (três) anos, e dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 2/3 (dois terços).
Art. 2º Aos condenados primários que, até a data indicada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena aplicada, é concedida redução da pena, na seguinte proporção:
I - 1/3 (um terço), se a pena for superior a 4 (quatro) anos, até 6 (seis);
II - 1/4 (um quarto), se a pena for superior a 6 (seis) anos, até 8 (oito).
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica, também, caso a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, e sem prejuízo para o respectivo julgamento pela instância superior.
Art. 4º O indulto previsto no artigo 1º e seu parágrafo, deste Decreto, não abrange as penas acessórias, abrangendo, porém as pecuniárias aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único. As penas pecuniárias são, igualmente, indultadas quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediatamente soltura ou livramento condicional.
Art. 5º Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução de penas de que trata o presente Decreto:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena, nos 10 (dez) anos anteriores à data de sua publicação;
II - não constar de decisão judicial reconhecimento de periculosidade, salvo já estiver em gozo de livramento condicional;
III - ter boa conduto prisional, reveladora de disposição e condições pessoais para reintegração no convívio social, se presentes os demais requisitos para o indulto, ou de, pelo menos, sincero esforço para alcançá-lo, se se tratar de redução de pena;
IV - ter, na forma do inciso anterior, boa conduta também na comunidade, quando beneficiado por qualquer das concessões previstas no artigo 30, § 6º, incisos II, IV, V, VI e VII do Código Penal, na sua nova redação, dada pela Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, ou com o livramento condicional;
V - ter boa conduta, reveladora de disposição e condições pessoais para permanência no convívio social, se, beneficiado com a suspensão condicional, já cumpriu, pelo menos, metade do respectivo prazo, com perfeita observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, sem ter sofrido modificação exacerbadora das condições ou prorrogação do prazo, nem suspensão ou revogação do benefício;
VI - ter boa conduta, reveladora de disposição e condições pessoais para reintegração no convívio social, se, beneficiado com o livramento condicional, tem cumprido perfeitamente as condições impostas e a pena acessória, se for o caso, sem ter sofrido advertência ou exacerbação das condições.
Art. 6º Este Decreto não beneficia os condenados por:
I - crime contra a Segurança Nacional;
II - crime que tenha por objeto entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando referida na sentença a condição de traficante;
III - homicídio qualificado;
IV - roubo;
V - seqüestro e cárcere privado, quando a vítima tenha sido menor de 14 anos;
VI - extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro;
VII - rapto não consensual, estupro e atentado ao pudor;
VIII - crime doloso de perigo comum.
Art. 7º Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este Decreto, emitindo, desde logo, parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins dos artigos 738 e 741 do mesmo Código.
§ 1º Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que, neles recolhidos, tenham aqueles requisitos, prestando, desde logo, informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.
§ 2º Quanto aos sentenciados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional, a relação e as informações de que trata o parágrafo anterior incumbem à entidade encarregada da fiscalização do cumprimento das condições pelo beneficiado com a suspensão condicional, ou de observação cautelar e proteção do liberado; na falta de semelhante entidade, as informações poderão ser supridas por atestados e outros documentos hábeis para formação de opinião do Conselho Penitenciário.
Art. 8º Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprido pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão."